Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2000, que identifica as unidades da rede informatizada ANIMO, estabelece a respectiva lista e revoga a Decisão 1999/717/CETexto relevante para efeitos do EEE. [notificada com o número C(2000) 817]

DOUEPT, 19 de Abril de 2000Serie L

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Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2000, que identifica as unidades da rede informatizada ANIMO, estabelece a respectiva lista e revoga a Decisão 1999/717/CETexto relevante para efeitos do EEE. [notificada com o número C(2000) 817]

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Março de 2000 que identifica as unidades da rede informatizada 'ANIMO', estabelece a respectiva lista e revoga a Decisão 1999/717/CE [notificada com o número C(2000) 817] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/287/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.º ,

Considerando o seguinte:

(1) Para assegurar o funcionamento da rede informatizada 'ANIMO', importa identificar as várias unidades, na acepção do artigo 1.º da Decisão 91/398/CEE (3 ), e actualizar a respectiva lista.

(2) A pedido da Alemanha, da Itália, do Reino Unido, da Finlândia e de Portugal, é conveniente alterar a lista das unidades 'ANIMO' estabelecidas pela Decisão 1999/717/CE da Comissão (4 ), nomeadamente no que respeita às unidades locais e aos postos de inspecção fronteiriços.

(3) A actualização e consolidação desta lista são necessárias para estabelecer uma nova tarifação para os Estados-Membros a partir de 1 de Abril de 2000.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º A lista e a identificação das unidades, na acepção do artigo 1.º da Decisão 91/398/CEE, são fixadas em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º A Decisão 1999/717/CE é revogada a partir de 1 de Abril de 2000. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2000.

Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(4 ) JO L 289 de 11.11.1999, p. 2.

L 98/12 19.4.2000Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT ANEXO BILAG ANHANG PAQAQSGLA ANNEX ANNEXE ALLEGATO BIJLAGE ANEXO LIITE BILAGA LISTA E IDENTIFICACIÓ...

Resumo do conteúdo do documento.

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