Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2004, que fixa a atribuição da reserva de eficiência por Estado-Membro para as intervenções dos fundos estruturais comunitários dentro dos objectivos n.os 1, 2 e 3 e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.º 1 [notificada com o número C(2004) 883]

DOUEPT, 17 de Abril de 2004Serie L

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Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2004, que fixa a atribuição da reserva de eficiência por Estado-Membro para as intervenções dos fundos estruturais comunitários dentro dos objectivos n.os 1, 2 e 3 e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.º 1 [notificada com o número C(2004) 883]

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 2004 que fixa a atribuição da reserva de eficiência por Estado-Membro para as intervenções dos fundos estruturais comunitários dentro dos objectivos n.os 1, 2 e 3 e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.o 1 [notificada com o número C(2004) 883] (2004/344/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 44.º,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 5 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, 4 % das dotações de autorização previstas em cada repartição indicativa nacional serão objecto de uma atribuição em conformidade com o artigo 44.º do mesmo regulamento. Em 1 de Julho de 1999, a Comissão fixou a atribuição indicativa das dotações de autorização por Estado-Membro para os objectivos n.os 1 e 2 respectivamente pelas Decisões 1999/501/CE (2 ) e 1999/504/CE (3 ), para o objectivo n.o 3 pela Decisão 1999/505/CE (4 ) da Comissão e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.o 1 pela Decisão 1999/500/CE (5 ) da Comissão.

(2) Antes de 31 de Dezembro de 2003, os Estados-Membros, com base nos indicadores de acompanhamento referidos no n.o 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, avaliaram a título de cada objectivo, em estreita concertação com a Comissão, a eficiência de cada um dos seus documentos de programação. Com base nessas avaliações, os Estados-Membros enviaram à Comissão as suas propostas de atribuição da reserva de eficiência.

(3) A reserva de eficiência deve, portanto, ser atribuída aos programas operacionais ou ao documento único de programação, ou aos eixos prioritários deste último que sejam considerados eficientes.

(4) A presente decisão será complementada por uma decisão da Comissão relativa a cada programa operacional ou documento único de programação em conformidade com os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, e respeitando o perfil de Berlim de atribuição anual de fundos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

A...

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