Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao regime de auxílio estatal executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos [notificada com o número C(2003) 1483] (1)

DOUEPT, 28 de Janeiro de 2004Serie L

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Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao regime de auxílio estatal executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos [notificada com o número C(2003) 1483] (1)

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Maio de 2003 relativa ao regime de auxílio estatal executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos [notificada com o número C(2003) 1483] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/76/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.º,

Depois de ter convidado os interessados a apresentarem as respectivas observações nos termos do referido artigo (1 ) e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO (1) Em 1997, o Conselho Ecofin adoptou um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (2 ), no intuito de pôr termo a práticas prejudiciais neste domínio. Na sequência do compromisso assumido neste código, a Comissão publicou, em 1998, a comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (3 ), a seguir denominada 'comunicação', reafirmando a sua determinação em aplicar estas disposições com rigor e no pleno respeito do princípio da igualdade de tratamento. O presente procedimento insere-se neste contexto.

(2) O presente procedimento diz exclusivamente respeito ao regime de tributação dos centros gerais de operações e dos centros logísticos, a seguir designado 'regime', excluindo portanto o regime das indemnizações de expatriação pagas ao pessoal dos centros gerais de operações e dos centros logísticos destacados temporariamente em França a partir do estrangeiro por outras entidades do grupo em questão.

(3) Por carta de 12 de Fevereiro de 1999 (D/50716) a Comissão solicitou às autoridades francesas informações relativas ao regime. As autoridades francesas forneceram as informações solicitadas por carta de 7 de Maio de 1999 (A/33525).

(4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4 ).

Nesta decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(5) Por carta de 9 de Outubro de 2001 (A/37896), a Comissão recebeu observações da França em resposta à carta de início do procedimento formal de exame.

(6) A Comissão recebeu observações da Câmara do Comércio Americana em França (A/39294) e, por carta de 14 de Janeiro de 2002 (D/50110), transmitiu-as à França a fim de lhe dar a possibilidade de as comentar. A Comissão não recebeu outras observações sobre este assunto da parte da França nem de outros interessados.

(1) JO C 302 de 27.10.2001, p. 2.

(2) JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.

(3 ) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3. (4 ) Ver nota de pé-de-página 1.

28.1.2004 L 23/1Jornal Oficial da União EuropeiaPT II. DESCRIÇÃO DA MEDIDA Introdução (5 ) (7) O regime entrou em vigor em 1974 e não foi objecto de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.º do Tratado. O despacho da Direcção-Geral dos Impostos, de 21 de Janeiro de 1997, reúne o conjunto das orientações administrativas relativas a este regime e precisa que os centros gerais de operações já autorizados pela administração fiscal podiam invocar o referido despacho. Este despacho constitui a base legal do con...

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