Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2002, relativa às disposições nacionais respeitantes à limitação da importação e da colocação no mercado de determinados adubos NK de elevado teor de azoto e contendo cloro, notificadas pela República Francesa nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do Tratado CE [notificada com o número C(2002) 5113] (1)

DOUEPT, 04 de Janeiro de 2003Serie L

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Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2002, relativa às disposições nacionais respeitantes à limitação da importação e da colocação no mercado de determinados adubos NK de elevado teor de azoto e contendo cloro, notificadas pela República Francesa nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do Tratado CE [notificada com o número C(2002) 5113] (1)

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.1.2003L 1/72

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 2002 relativa às disposições nacionais respeitantes à limitação da importação e da colocação no mercado de determinados adubos NK de elevado teor de azoto e contendo cloro, notificadas pela República Francesa nos termos do n.o 5 do artigo 95.º do Tratado CE [notificada com o número C(2002) 5113] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/1/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 95.º ,

Considerando o seguinte:

I. EXPOSIÇÃO DOS FACTOS 1. Legislação comunitária 1.1. Directiva 76/116/CEE relativa aos adubos (1) A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/97/CE (2 ), visa a eliminação dos entraves ao comércio decorrentes das disparidades entre as legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Para este efeito, estabelece, a nível comunitário, as exigências que os adubos devem satisfazer para serem comercializados com a indicação 'adubo CE' (3), fixando, entre outras disposições, as regras respeitantes à designação, delimitação, composição, rotulagem e embalagem dos adubos elementares e compostos mais importantes na Comunidade.

(2) O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo de adubo CE e as exigências correspondentes, nomeadamente no que se refere à sua composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com a indicação 'adubo CE'. Este anexo classifica os adubos CE por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio, representados respectivamente pelas letras N, P e K, distinguindo entre os adubos elementares, que contêm apenas um dos três nutrientes fundamentais, e os adubos compostos, que contêm dois ou três.

(3) Entre os adubos elementares com nutrientes primários, figuram, nomeadamente:

-- na lista dos adubos azotados, os nitratos de amónio, produtos obtidos por via química, contendo como componente essencial nitrato de amónio, cujo teor em nutriente N deve ser, no mínimo, de 20 %, -- na lista dos adubos potássicos, o cloreto de potássio, produto obtido a partir dos sais brutos de potássio e contendo como componente essencial cloreto de potássio, cujo teor em nutriente K deve ser, no mínimo, de 37 % medido em óxido de potássio (K2

O).

(4) Quanto aos adubos compostos com nutrientes primários, produtos obtidos por via química ou por mistura, sem incorporação de nutrientes orgânicos de origem animal ou vegetal, encontram-se subdivididos em quatro subcategorias: adubos NPK, NP, NK e PK, em função da sua composição. Assim, os adubos NPK devem ter um teor mínimo total de nutrientes de 20 %, devendo o teor mínimo de cada um destes elementos ser de, respectivamente, 3 % de azoto, 5 % de fosfato medido em pentóxido de fósforo (P2

O5 ) e 5 % de potássio medido em óxido de potássio (K2O). Por sua vez, os adubos NK devem ter um teor mínimo total de nutrientes de 18 %, devendo o teor mínimo de cada um destes elementos ser de, respectivamente, 3 % de azoto e 5 % de potássio medido em óxido de potássio.

(1) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21.

(2 ) JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(3 ) A designação 'adubo CEE' prevista pela Directiva 76/116/CEE foi substituída pela designação 'adubo CE' pela Directiva 97/63/CE (JO L 335 de 6.12.1997, p. 15).

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias4.1.2003 L 1/73 (5) Por força do n.o 2, a indicação 'adubo CE' só pode ser utilizada para os adubos que pertençam a um dos tipos de adubos constantes do anexo I da Directiva 76/ /116/CEE e que correspondam aos requisitos fixados pela Directiva 76/116/CEE e pelos seus anexos I a III.

(6) O ...

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