Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2004, relativa às directrizes de aplicação da Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao ozono no ar ambiente [notificada com o número C(2004) 764] (1)

DOUEPT, 25 de Março de 2004Serie L

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Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2004, relativa às directrizes de aplicação da Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao ozono no ar ambiente [notificada com o número C(2004) 764] (1)

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 2004 relativa às directrizes de aplicação da Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao ozono no ar ambiente [notificada com o número C(2004) 764] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/279/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente (1 ), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.º,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/3/CE estabelece objectivos a longo prazo, valores-alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação aplicáveis às concentrações de ozono no ar ambiente.

(2) O artigo 7.º da Directiva 2002/3/CE estabelece que, em determinadas condições, os Estados-Membros devem elaborar planos de acção a curto prazo sempre que exista o risco de ser excedido o limiar de alerta. As directrizes desenvolvidas pela Comissão neste contexto devem, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.º, fornecer aos Estados-Membros exemplos de medidas cuja eficácia tenha sido avaliada.

(3) Nos termos do n.o 3 do artigo 9.º da Directiva 2002/3/ /CE, a Comissão deve fornecer aos Estados-Membros orientações para uma estratégia adequada de medição das concentrações de substâncias precursoras de ozono no ar ambiente no âmbito das directrizes a desenvolver ao abrigo do artigo 12.º dessa directiva.

(4) Ao elaborar as directrizes e orientações em causa, a Comissão pediu o parecer de peritos dos Estados-Membros e da Agência Europeia do Ambiente.

(5) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do n.o 2 do artigo 12.º da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (2 ),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º 1. As directrizes para a elaboração de planos de acção a curto prazo nos termos do artigo 7.º da...

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