Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (processo COMP/M.2861 Siemens/Drägerwerk/JV) [notificada com o número C(2003) 1385] (1)

DOUEPT, 08 de Novembro de 2003Serie L

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Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (processo COMP/M.2861 Siemens/Drägerwerk/JV) [notificada com o número C(2003) 1385] (1)

8.11.2003 PT L 291/1Jornal Oficial da União Europeia II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2003 que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.2861 -- Siemens/Drägerwerk/JV) [notificada com o número C(2003) 1385] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/777/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendoem contao Tratado que institui a ComunidadeEuropeia,

Tendoem contao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/ /97 (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.º,

Tendo em conta a decisão da Comissão de dar início a um processo no presente caso,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas(3),

Considerando o seguinte:

(1) Em 6 de Dezembro de 2002, a Comissão recebeu a notificação, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; rectificação: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.

(3) JO C 269 de 8.11.2003.

(CEE) n.o 4064/89 (a seguir denominado Regulamento das concentrações), de um projecto de concentração de empresas, segundo o qual as empresas alemãs Siemens AG (a seguir denominada Siemens) e Drägerwerk AG (a seguir denominada Dräger) tencionam adquirir, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.º do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da Dräger Medical AG & Co. KGaA (empresa comum), cujo controlo é actualmente detido exclusivamente pela Dräger, através da aquisição de partes de capital.

(2) Após analisar a notificação, a Comissão concluiu, em 21 de Janeiro de 2003, que a operação notificada é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações, suscitando sérias dúvidas em termos da sua compatibilidade com o mercado comum. Por esse motivo, a Comissão decidiu dar início ao processo, nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.º do Regulamento das concentrações.

(3) Após um exame circunstanciado do caso em apreço, a Comissão continua a crer que oprojecto de concentração em si pode conduzir a posições dominantes susceptíveis de afectar significativamente a concorrência efectiva numa parte substancial do mercado comum. Todavia, os compromissos assumidos pelas partes permitem dissipar as dúvidas em matéria de concorrência suscitadas pela operação de concentração.

L 291/2 PT 8.11.2003Jornal Oficial da União Europeia (4) A presente decisão é tomada nos termos do n.o 2 do artigo 10.º do Regulamento das concentrações que prevê que as disposições,aoabrigo do n.o 2do artigo 8.º, devem ser tomadas logo que se afigurar que já não se colocam as dúvidas sérias referidas non.o1, alínea c), doartigo 6.º Tal aplica-se sobretudo aos casos em que as partes assumem compromissos. Nopresentecaso, asinvestigaçõesempreendidas pela Comissão apenas se encontravam parcialmente concluídas no momento em que foramassumidos os compromissos. Estas permitiram confirmar os problemasdeconcorrência detectadosna sondagem demercado realizada em vários mercados nacionais, nomeadamente nos sectores dos aparelhos de ventilação, dos aparelhos de anestesia e dos monitores de vigilância. Todavia, em todos esses casos, os compromissos assumidos pelas partes eliminaram asdúvidassérias quantoà compatibilidade da operação de concentração com o mercado comum, pelo que nada maisobsta a uma decisão acompanhada de obrigações que declare a compatibilidade, nos termos do n.o 2, do artigo 8.º e do n.o 2 do artigo 10.º do Regulamento das concentrações.

I. AS PARTES (5) A Siemens oferece produtos e serviços à escala mundial em variados sectores, nomeadamente: informação e comunicação, sistemas deautomação e comando, abastecimento de energia, transportes,tecnologia médica, luminotécnica, serviços financeirose imobiliário.O seudepartamento 'Medical Solutions' fornece uma ampla gama de produtos, serviços e soluções globais a unidades hospitalares e consultórios médicos.

(6) A Dräger desenvolve à escala mundial actividades no domínio datecnologia médica, dossistemas desegurança e da subcontratação para a indústria da aeronáutica. No quadro do grupo Dräger, a empresa comum cobre o sector datecnologia médica, desenvolvendo, produzindo e comercializando, à escala mundial, soluções globais para os sectores hospitalar e da saúde. A sua actividade principal incide no domínio dos cuidados intensivos, nomeadamente a nível dos aparelhos de ventilação e de anestesia e respectivosacessórios.

II. O PROJECTO (7) A Siemens e a Dräger pretendemconstituir uma empresa comum que desempenhe todas as funções de uma entidade económica autónoma no domínio dos cuidados intensivos ('critical care'). A Siemens pretende integrar na empresa comum a parte da sua área de ...

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