Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2003, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.2876 Newscorp/Telepiù) [notificada com o número C(2003) 1082] (1)

DOUEPT, 16 de Abril de 2004Serie L

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Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2003, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.2876 Newscorp/Telepiù) [notificada com o número C(2003) 1082] (1)

DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Abril de 2003 que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.2876 -- Newscorp/Telepiù) [notificada com o número C(2003) 1082] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/311/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 57.º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.º,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 2002 de dar início ao processo,

Tendo dado às empresas em causa a oportunidade de apresentar as suas observações relativamente às objecções levantadas pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas (3 ),

Tendo em conta o relatório final do auditor sobre este processo (4 ),

Considerando o seguinte:

(1) Em 16 de Outubro de 2002, a Comissão recebeu a notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho ('regulamento das concentrações'), através da qual a empresa The News Corporation Limited, Australia (a seguir denominada 'Newscorp') adquire, na acepção do artigo 3.º do regulamento das concentrações, o controlo exclusivo dos canais italianos de televisão mediante pagamento Telepiù SpA e Stream SpA (a seguir denominadas, respectivamente, 'Telepiù' e 'Stream'), por intermédio de uma empresa criada especialmente para o efeito, através da aquisição de acções. A Telepiù e a Stream irão concentrar as suas actividades numa plataforma combinada de televisão por satélite mediante pagamento e de recepção directa no domicílio (DTH -- Direct-to-Home). A Telecom Italia SpA (a operadora de telecomunicações histórica italiana, a seguir denominada 'Telecom Itália') deterá uma participação minoritária (19,9 %) na nova plataforma combinada de televisão mediante pagamento.

(2) Após análise da notificação e dos compromissos propostos pela Newscorp em 31 de Outubro de 2002, a Comissão concluiu, por decisão de 29 de Novembro de 2002, que a operação notificada era abrangida pelo regulamento das concentrações e suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Em consequência, a Comissão decidiu dar início a um processo, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.º do regulamento das concentrações.

(3) Em 14 de Janeiro de 2003, a Newscorp apresentou um novo conjunto de compromissos.

(4) Em 5 e 6 de Março de 2003 realizou-se uma audição oral.

(5) Em 13 de Março de 2003, a Newscorp apresentou um último conjunto de compromissos.

(6) O Comité Consultivo discutiu o projecto da presente decisão em 20 de Março de 2003.

(1 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Rectificação no JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.

(3) JO C 92 de 16.4.2004.

(4 ) JO C 92 de 16.4.2004.

16.4.2004 L 110/73Jornal Oficial da União EuropeiaPT I. AS PARTES (7) A Newscorp é uma empresa de comunicação social activa nos Estados Unidos, Canadá, Europa, Austrália,

América Latina e bacia do Pacífico. As actividades da Newscorp incluem a produção e distribuição de filmes e programas de televisão, a transmissão televisiva por satélite e por cabo, a publicação de jornais, revistas e livros, a produção e distribuição de produtos e serviços de promoção e publicidade, o desenvolvimento da radiodifusão digital, o desenvolvimento de acesso condicional e de sistemas de gestão de subscritores, bem como a criação e distribuição de programas em linha.

(8) A Telepiù opera desde 1991 como plataforma digital de televisão mediante pagamento. Desde 1996, a Telepiù opera igualmente como emissor de televisão mediante pagamento via satélite (DTH) e, em menor escala, via cabo. A Telepiù assegura igualmente emissões de televisão digital terrestre (TDT), a título de ensaio técnico, nalgumas zonas do território italiano. Desde 1997, a Vivendi Universal SA detém o controlo exclusivo da Telepiù. A Telepiù opera principalmente através das suas subsidiárias, nomeadamente a Europa TV SpA e a Prima TV SpA, responsáveis pelas actividades editoriais dos canais da Telepiù e pela compra de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos e de filmes.

Estas subsidiárias detêm uma concessão de radiodifusão analógica terrestre e uma autorização para radiodifusão digital por satélite, respectivamente. A Omega TV SpA é responsável pela produção interna de programação e pela gestão da oferta digital por satélite de programas de pagamento por visualização da Telepiù. A Atena Servizi SpA assegura os serviços técnico-administrativos da plataforma d...

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