Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.1806 AstraZeneca/Novartis) Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho [notificada com o número C(2000) 2309] (1)

DOUEPT, 16 de Abril de 2004Serie L

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Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.1806 AstraZeneca/Novartis) Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho [notificada com o número C(2000) 2309] (1)

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2000 que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.1806 -- AstraZeneca/Novartis) Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho [notificada com o número C(2000) 2309] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/310/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o artigo 57.º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2 ), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 8.º,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 21 de Março de 2000 de dar início a um processo neste caso,

Tendo dado às empresas em causa a possibilidade de apresentarem as suas observações relativamente às objecções levantadas pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão recebeu, em 18 de Fevereiro de 2000, a notificação de uma proposta de concentração através da qual as empresas Novartis AG ('Novartis') e AstraZeneca PLC ('AstraZeneca') repartiriam e concentrariam as suas actividades no domínio da protecção das culturas para formar uma nova empresa, a Syngenta AG ('Syngenta').

A Novartis também transferiria a sua actividade no sector das sementes para a Syngenta.

(2) Depois de analisar a notificação, a Comissão concluiu que a operação notificada é abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento das concentrações e que suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Por esse motivo, em 21 de Março de 2000, a Comissão decidiu dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.º do regulamento das concentrações.

AS PARTES (3) Criada pela operação de concentração entre a Ciba-Geigy e a Sandoz, em Dezembro de 1996 (4 ), a Novartis é um grupo multinacional de empresas que opera em todo o mundo no domínio das ciências da vida. Desen(1 ) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; Corrigenda JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.

(3 ) JO C 92 de 16.4.2004.

(4 ) Decisão 97/469/CE da Comissão (processo IV/M.737, Ciba-Geigy/ /Sandoz), JO L 201 de 29.7.1997, p. 1.

16.4.2004 L 110/1Jornal Oficial da União EuropeiaPT volve a sua actividade nomeadamente nos sectores da saúde (produtos farmacêuticos, genéricos), agro-industrial (protecção das culturas, sementes, saúde animal) e da saúde dos consumidores (nutrição, automedicação).

(4) A AstraZeneca foi criada por uma operação de concentração entre a Astra AB e o Zeneca Group PLC, na Primavera de 1999 (5 ) e as suas actividades económicas são a investigação, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos farmacêuticos e agro-químicos.

CONCENTRAÇÃO (5) A Novartis irá efectuar uma reorganização interna mediante a qual as suas actividades nos sectores dos produtos agro-químicos e das sementes, no exterior dos EUA, passarão a pertencer a uma nova empresa, a Novartis Agribusiness AG, enquanto as suas actividades nos mesmos sectores dentro dos Estados Unidos ficarão na posse de uma empresa americana, a Novartis US Co.

A actividade da Novartis no sector da saúde animal não será incluída na operação. A Novartis procederá então à separação da Novartis Agribusiness AG a favor dos seus accionistas, através de uma emissão de direitos de subscrição, e a Novartis US Co será autonomizada através de uma distribuição das suas acções pelos accionistas da Novartis (ou a sua entrega a um administrador agindo por conta de todos os accionistas da Novartis). A Novartis Agribusiness AG fundir-se-á com a Syngenta ao abrigo de um processo de concentração previsto no direito suíço e a Novartis US Co fundir-se-á na Syngenta por meio de uma operação de concentração triangular nos EUA. Após a operação, os accionistas da Novartis ficarão, assim, com acções da Syngenta e da Novartis.

(6) A AstraZeneca procederá a uma reorganização interna visando separar a sua actividade no sector dos produtos agro-químicos da actividade que irá conservar, de modo a poder transferir a actividade no sector agroquímico para a Syngenta. A AstraZeneca fará uma distribuição de dividendos pelos seus accionistas, de modo a compensá-los pela transferência de acções para a Syngenta.

Após a operação, os accionistas da AstraZeneca ficarão, assim, com acções da Syngenta e da AstraZeneca.

(7) A operação notificada constitui, assim, uma concentração na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.º do Regulamento das concentrações.

DIMENSÃO COMUNITÁRIA (8) Em 1998, o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa foi superior a 5 000...

Resumo do conteúdo do documento.

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