Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 38/2005 (ex NN 52/2004) concedido pela República Federal da Alemanha ao Grupo Biria [notificada com o número C(2007) 130] (1)

DOUEPT, 13 de Julho de 2007Serie L

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Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 38/2005 (ex NN 52/2004) concedido pela República Federal da Alemanha ao Grupo Biria [notificada com o número C(2007) 130] (1)

COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 2007 relativa ao auxílio estatal C 38/2005 (ex NN 52/2004) concedido pela República Federal da Alemanha ao Grupo Biria [notificada com o número C(2007) 130] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/492/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.º,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO (1) Em 23 de Janeiro e em 20 de Agosto de 2002, a Comissão recebeu uma denúncia relativamente a auxílios estatais sob a forma de uma garantia estatal concedidos ao grupo Biria.

(2) Após uma troca de correspondência entre a Comissão e a Alemanha, esta informou a Comissão por carta de 24 de Janeiro de 2003, registada em 28 de Janeiro de 2003, que a concessão prevista da garantia estatal, que tinha sido condicionada à aprovação da Comissão, tinha sido retirada. O autor da denúncia foi informado deste facto por carta de 17 de Fevereiro de 2003.

(3) Por carta de 1 de Julho de 2003, registada em 9 de Julho de 2003, e por carta de 8 de Agosto de 2003, registada em 5 de Setembro de 2003, o autor da denúncia transmitiu informações complementares sobre uma outra garantia estatal a favor do grupo Biria bem como sobre a tomada de participações pelo sector público em empresas do grupo.

(4) A Comissão solicitou informações complementares por carta de 9 de Setembro de 2003, à qual a Alemanha respondeu por carta de 14 de Outubro de 2003, registada em 16 de Outubro de 2003. A Comissão solicitou informações adicionais em 9 de Dezembro de 2003, tendo a Alemanha respondido por carta de 19 de Março de 2004, registada no mesmo dia.

(5) Em 18 de Outubro de 2004, a Comissão dirigiu à Alemanha uma injunção para fornecer informações, uma vez que tinha dúvidas de que os auxílios concedidos ao grupo Biria respeitassem os regimes com base nos quais os auxílios teriam alegadamente sido concedidos. Em resposta a esta injunção, a Alemanha apresentou informações complementares por carta de 31 de Janeiro de 2005, registada no mesmo dia.

(6) Em 20 de Outubro de 2005, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativo a três alegados auxílios estatais. Na mesma decisão, considerou que diversos outros auxílios alegadamente concedidos de forma ilegal não constituíam um auxílio ou tinham sido concedidos com base e em conformidade com regimes de auxílios aprovados. A decisão pertinente da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as eventuais medidas de auxílio. Foram recebidos comentários de um terceiro interessado, que desejava manter o anonimato, por carta de 27 de Janeiro de 2006, registada a 30 de Janeiro de 2006, da Prophete GmbH & Co KG, da Rheda...

Resumo do conteúdo do documento.

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