Decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal [notificada com o número C(2007) 5402]

DOUEPT, 15 de Janeiro de 2008Serie L

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Decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal [notificada com o número C(2007) 5402]

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 2007 que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal [notificada com o número C(2007) 5402] (2008/24/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.º,

Considerando o seguinte:

(1) A região biogeográfica boreal, referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.º da Directiva 92/43/CEE, inclui partes do território da Finlândia e da Suécia e o território da Estónia, Letónia e Lituânia, tal como especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo comité instituído nos termos do artigo 20.º da mesma Directiva, a seguir designado 'Comité Habitats'.

(2) É necessário, no contexto do processo iniciado em 1995, continuar a progredir no sentido do estabelecimento efectivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a protecção da biodiversidade na Comunidade.

(3) A lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal, na acepção da Directiva 92/43/ /CEE, foi adoptada através da Decisão 2005/101/CE da Comissão (2 ). Com base no n.o 4 do artigo 4.º e no n.o 1 do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE, os Estados-Membros em causa designarão os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal como zonas especiais de conservação o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades de conservação e as medidas de conservação necessárias.

(4) As listas dos sítios de importância comunitária são avaliadas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede Natura 2000. É portanto necessário actualizar essa lista inicial.

(5) A actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal é necessária, por um lado, para permitir a inclusão de novos sítios propostos pelos Estados-Membros, desde 2004, como sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal, na acepção do artigo 1.º da Directiva 92/43/CEE. As obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.º e do n.o 1 do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal.

(6) Por outro lado, a actualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal é necessária na sequência de qualquer alteração das informações relativas aos sítios apresentada pelos Estados-Membros após a adopção da lista comunitária, de modo a reflectir essas alterações. Nesse sentido, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal constitui uma versão consolidada da lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal. Deve salientar-se, contudo, que as obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 4.º e no n.o 1 do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos a contar da adopção da lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal.

(7) No que respeita à região biogeográfica boreal, os Estados-Membros em causa apresentaram à Comissão, entre Janeiro de 2003 e Setembro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.º da Directiva 92/43/CEE, listas de sítios propostos para sítios de importância comunitária, na acepção do artigo 1.º da mesma directiva.

(8) As listas dos sítios propostos estavam acompanhadas de informações relativas a cada um dos sítios, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (3 ).

(9) Essas informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa de cada sítio transmitida pelo Estado-Membro em causa, a denominação, localização e extensão de cada sítio e os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Directiva 92/43/CEE.

(10) Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com cada um dos Estados-Membros em causa, que também indica os sítios que integram tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, deve ser adoptada uma lista actualizada dos sítios seleccionados como sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal.

L 12/118 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.1.2008 (1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(2 ) JO L 40 de 11.2.2005, p. 1. (3 ) JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.

(11) Os...

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