Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Protocolo ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

DOUEPT, 19 de Dezembro de 2008Serie L

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Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Protocolo ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

II

(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória)

DECISÕES

CONSELHO

DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2008

relativa à assinatura e à celebração do Protocolo ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/936/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º , em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º ,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociações com a República da Albânia, tendo em vista a conclusão de um Protocolo ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2) As referidas negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo foi rubricado em 7 de Janeiro de 2008. O Protocolo deve ser concluído em nome da Comunidade.

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 3.º

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 11.º do Protocolo.

Artigo 4.º

O Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER

PROTOCOLO

ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da

Roménia à União Europeia

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia», por outro,

Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Considerando o seguinte:

1. O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1) (a seguir denominado «Acordo Provisório»), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

2. A República da Bulgária e a Roménia (a seguir denominadas «novos Estados-Membros») aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

3. O Acordo Provisório deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de tomar em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia.

4. Foram realizadas consultas nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Acordo Provisório, a fim de assegurar que são tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Albânia enunciados no Acordo.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO PROVISÓRIO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO I

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 1.º

O anexo I do Acordo Provisório é substituído pelo texto constante do anexo I do presente Protocolo.

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 2.º

Produtos agrícolas em sentido restrito

1. O anexo II(a) do Acordo Provisório é substituído pelo texto constante do anexo II do presente Protocolo.

2. O anexo II(b) do Acordo Provisório é substituído pelo texto constante do anexo III do presente Protocolo.

3. O anexo II(c) do Acordo Provisório é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Produtos da pesca

O anexo III do Acordo Provisório é substituído pelo texto constante do anexo V do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.º 2 do Acordo Provisório é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente Protocolo.

(1) JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.

SECÇÃO II

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 5.º

O Protocolo n.º 4 do Acordo Provisório é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente Protocolo.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6.º

OMC

Em relação a este alargamento da Comunidade, a República da Albânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio 1994 (GATT 1994).

Artigo 7.º

Prova de origem e cooperação administrativa

1....

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