Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
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Regulamento (CE) n.º 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias25. 9. 1999 L 252/1
I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 2038/1999 DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.º e 37.º,Tendo em conta a proposta da Comissão,Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1 ),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2 ),Considerando o seguinte:(1) O Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3 ), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (4); é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento;(2) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas deve ser acompanhado do estabelecimento de uma política agrícola comum e esta deve incluir nomeadamente uma organização comum de mercado que pode tomar diversas formas conforme os produtos; a isoglicose e o xarope de inulina são produtos de substituição directa do açúcar líquido resultante da transformação da beterraba ou da cana-de-açúcar; por conseguinte, os mercado do açúcar, da isoglicose e do xarope de inulina encontram-se ainda mais ligados; a situação da Comunidade em matéria de edulcorantes caracteriza-se pela existência de excedentes estruturais e qualquer decisão comunitária respeitante a um destes produtos tem necessariamente repercussões sobre os outros; assim sendo, torna-se necessário estabelecer uma organização comum dos sectores do açúcar, da isoglicose e do xarope de inulina que tenha em conta de maneira adequada as características específicas destas produções;(3) Para assegurar aos produtores de beterraba e de cana-de-açúcar da Comunidade a manutenção das garantias necessárias no que diz respeito ao seu emprego e nível de vida, convém prever medidas tendentes a estabilizar o mercado do açúcar e, com este fim, fixar anualmente um preço indicativo do açúcar branco e, para as zonas não deficitárias, um preço de intervenção do açúcar bruto, assim como, para uma das zonas deficitárias, um preço de intervenção derivado do açúcar branco e, se necessário, do açúcar bruto; este objectivo pode ser atingido se se determinar que a aquisição será efectuada pelos organismos de intervenção aos preços de intervenção;além disso, um sistema de perequação dos encargos de armazenagem para o açúcar produzido a partir, quer de matéria-prima de origem comunitária, incluindo o melaço, quer de açúcar preferencial, pode conduzir ao mesmo fim; estas garantias de preços dados ao açúcar beneficiam de facto tanto os xaropes de sacarose como a isoglicose e o xarope de inulina, cujos preços são função dos do açúcar;(4) De forma a não prejudicar as garantias de preços acima referidas, os organismos de intervenção só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de intervenção quando este não se destine a ser exportado no estado em que se encontra ou sob a forma de produtos transformados ou não se destine à alimentação dos animais; esta regra não permite colocar, se for caso disso, à disposição de organizações de beneficência, açúcar que seria destinado ao consumo humano na Comunidade; por conseguinte, é necessário permitir uma tal possibilidade, desde que esta se situe no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência que garantam a segurança dos aprovisionamentos e, simultaneamente, levem a cabo uma acção humanitária; a eficácia de tais operações reside na rapidez da sua realização; é conveniente, por conseguinte, prever neste caso a aplicação do procedimento mais adequado;(5) É necessário que a presente regulamentação dê garantias justas quer aos fabricantes, quer aos produtores do produto de base; convém portanto fixar para a beter(1) JO C 219 de 30.7.1999.(2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 18.(3) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98 da Comissão (JO L 159 de 3.6.1998, p. 38).(4) Ver parte B do anexo III.PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25. 9. 1999L 252/2 raba, além de um preço de base, preços mínimos da beterraba A que será transformada em açúcar A e da beterraba B que será transformada em açúcar B, preços estes que devem ser respeitados no momento das aquisições efectuadas pelos fabricantes de açúcar; convém igualmente prever, com a preocupação de assegurar um justo equilíbrio de direitos e deveres entre fabricantes e produtores agrícolas, os instrumentos necessários a este fim e principalmente a instauração de disposições-quadro comunitárias que regulem as relações contratuais entre os compradores e os vendedores de beterraba, assim como as disposições adequadas para atingir este objectivo no que diz respeito à cana-de-açúcar;(6) Para o sector da beterraba açucareira, t...Resumo do conteúdo do documento.
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