Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz

DOUEPT, 21 de Outubro de 2003Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz

REGULAMENTO (CE) N.o 1785/2003 DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003 sobre a organização comum do mercado do arroz O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.º e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que se pode revestir de diferentes características consoante o produto.

(2) O Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (4 ), foi substancialmente alterado diversas vezes. Atendendo a que é necessário efectuar novas alterações, esse regulamento deve, por uma questão de clareza, ser substituído. O Regulamento (CE) n.o 3072/95 deve, por conseguinte, ser revogado.

(3) O mercado europeu do arroz está em desequilíbrio grave. A quantidade de arroz armazenado em intervenção pública não só é muito elevada, correspondendo a cerca de um quarto da produção comunitária, como aumentará provavelmente a longo prazo. O desequilíbrio tem sido provocado pelo efeito combinado de um aumento da produção interna, que tem vindo a estabilizar nas últimas campanhas de comercialização, no crescimento contínuo das importações e pelas restrições das exportações com restituição, em conformidade com o Acordo sobre a agricultura. O presente desequilíbrio virá ainda a agravar-se e alcançará provavelmente um nível insustentável nos próximos anos, em resultado do aumento das importações de países terceiros na sequência da aplicação do Acordo 'TMA' (Tudo menos armas).

(4) É necessário resolver esta situação no quadro de uma revisão da organização comum do mercado do sector, de forma que seja possível gerir convenientemente a produção, obter um melhor equilíbrio e uma maior fluidez do mercado e aumentar a competitividade da agricultura comunitária, no respeito dos outros objectivos do artigo 33.º do Tratado, nomeadamente a manutenção do apoio ao correcto rendimento dos produtores.

(5) Afigura-se que a solução mais adequada consiste em diminuir fortemente o preço de intervenção e em instituir, a título de compensação, um apoio ao rendimento por exploração e de uma ajuda específi...

Resumo do conteúdo do documento.

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