Regulamento (CE) n.º 240/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que revoga o direito º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96
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Regulamento (CE) n.º 240/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que revoga o direito º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96
REGULAMENTO (CE) N.o 240/2008 DO CONSELHO de 17 de Março de 2008 que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.o 384/96
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) ('regulamento de base'), nomeadamente o artigo 9.º e o n.o 2 do seu artigo 11.º,Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,Considerando o seguinte:A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor (1) Em Janeiro de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 92/2002 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, que variam entre 7,81 EUR e 16,84 EUR por tonelada, sobre as importações de ureia, mesmo em solução aquosa, originária da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia. Pelo mesmo regulamento, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos, que variam entre 6,18 EUR e 21,43 EUR por tonelada, sobre as importações de ureia originária da Estónia, da Lituânia, da Bulgária e da Roménia, que foram automaticamente revogados em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007, respectivamente, a data de adesão dos referidos países à Comunidade Europeia.2. Pedido de reexame (2) Em Abril de 2006, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente das medidas em vigor (3). Em 17 de Outubro de 2006, a Comissão recebeu um pedido de reexame da caducidade das referidas medidas, nos termos do n.o 2 do artigo 11.º do regulamento de base.(3) O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF) ('requerente'), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de ureia.(4) O requerente alegou e facultou elementos de prova prima facie suficientes de que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária no que respeita às importações de ureia originária da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia ('países em causa').(5) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão iniciou esse reexame por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4).3. Inquérito sobre outros países (6) Em Maio de 2006, a Comissão iniciou um reexame (5) dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 901/2001 (6) sobre as importações de ureia originária da Rússia, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do regulamento de base. Em consequência deste reexame, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 907/2007 (7), revogou os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ureia originária da Rússia. Concluiu-se que não houve continuação do p...Resumo do conteúdo do documento.
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