Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emiratos Árabes Unidos sobre o comércio de produtos têxteis

DOUEPT, 18 de Junho de 1999Serie L

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Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emiratos Árabes Unidos sobre o comércio de produtos têxteis

ACORDO entre a Comunidade Europeia e os Emiratos A' rabes Unidos sobre o come'rcio de produtos teÃxteis O CONSELHO DA UNIAÄ O EUROPEIA, por um lado, e O GOVERNO DOS EMIRATOS A' RABES UNIDOS, por outro,

DESEJOSOS de promover, numa perspectiva de cooperacËaÄo permanente e em condicËoÄes que assegurem toda a segurancËa nas trocas comerciais, o desenvolvimento ordenado e equitativo do come'rcio dos produtos teÃxteis entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada 'a Comunidade') e os Emiratos A' rabes Unidos (a seguir denominados 'EAU'),

DECIDIRAM celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotencia'rios:

O CONSELHO DA UNIAÄ O EUROPEIA,

Dietrich von KYAW Embaixador, representante permanente da Repu'blica Federal da Alemanha,

Presidente do Comite' dos Representantes Permanentes,

Johannes Friedrich BESELER Director-Geral da DireccËaÄo-Geral das RelacËoÄes Externas da ComissaÄo das Comunidades Europeias.

O GOVERNO DOS EMIRATOS A' RABES UNIDOS:

Abdul Hadi AL-KHAJAH Embaixador extraordina'rio e plenipotencia'rio,

Chefe da MissaÄo dos Emiratos A' rabes Unidos junto da UniaÄo Europeia.

OS QUAIS ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.

1. O presente acordo e' aplica'vel ao come'rcio dos produtos teÃxteis indicados no anexo I e origina'rios dos EAU.

2. Na data de entrada em vigor do presente acordo, as exportacËoÄes dos EAU para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e origina'rios dos EAU naÄo estaraÄo sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderaÄo ser posteriormente introduzidos limites quantitativos de acordo com as modalidades especificadas no artigo 4.

3. Caso sejam introduzidos limites quantitativos, as exportacËoÄes de produtos teÃxteis objecto de tais limites estaraÄo sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como estabelecido no protocolo A.

4. Na data de entrada em vigor do presente acordo, as exportacËoÄes dos produtos enumerados no anexo II que naÄo sejam objecto de limites quantitativos estaraÄo sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n. 3.

5. Após a realizacËaÄo de consultas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 11., as L 152/2 18.6.1999Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT exportacËoÄes dos produtos do anexo I que naÄo saÄo objecto de outros limites quantitativos para ale'm dos enumerados no anexo II poderaÄo ser abrangidas, após a entrada em vigor do presente acordo, pelo sistema de duplo controlo referido no n. 3 ou por um sistema de vigilaÃncia pre'via introduzido pela Comunidade.

Artigo 2.

1. As importacËoÄes na Comunidade dos produtos teÃxteis abrangidos pelo presente acordo naÄo estaÄo sujeitas aos limites quantitativos fixados no presente acordo, desde que esses produtos sejam declarados como destinados a reexportacËaÄo para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformacËaÄo no aÃmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

Contudo, a introducËaÄo no consumo dos produtos importados nas condicËoÄes acima referidas esta' sujeita aÁ apresentacËaÄo de uma licencËa de exportacËaÄo emitida pelas autoridades dos EAU e de um certificado de origem, em conformidade com as disposicËoÄes do protocolo A.

2. Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos teÃxteis importados foram imputados num dos limites quantitativos fixados por forcËa do presente acordo, mas que foram em seguida reexportados para fora da Comunidade, comunicaraÄo aÁs autoridades dos EAU, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizaraÄo a importacËaÄo de quantidades ideÃnticas de produtos da mesma categoria, sem imputacËaÄo no limite quantitativo estabelecido por forcËa do presente acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

Artigo 3.

Se, tal como previsto no artigo 4., forem estabelecidos limites quantitativos, seraÄo aplica'veis as disposicËoÄes seguintes:

1. A utilizacËaÄo antecipada, durante um determinado ano de aplicacËaÄo do acordo, de uma fraccËaÄo de um limite quantitativo específico fixado para o ano seguinte sera' autorizada para cada uma das categorias de produtos ate' um ma'ximo de 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso.

As entregas antecipadas seraÄo deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte.

2. O reporte das quantidades naÄo utilizadas durante um ano de aplicacËaÄo do acordo para o limite quantitativo específico correspondente do ano seguinte e' autorizado, para cada uma das categorias de produtos, ate' um ma'ximo de 6% do limite quantitativo específico fixado para o ano em curso.

3. As transfereÃncias de produtos para as categorias do grupo I só ...

Resumo do conteúdo do documento.

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