Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho

DOUEPT, 30 de Janeiro de 2002Serie L

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Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho

ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Repoeblica da `frica do Sul sobre o ComØrcio de Vinho A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada 'Comunidade', e A REPÚBLICA DA `FRICA DO SUL, a seguir designada '`frica do Sul', a seguir designadas 'Partes',

CONSIDERANDO que o Acordo de ComØrcio, Desenvolvimento e Cooperaçªo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Repoeblica da `frica do Sul, por outro, a seguir designado 'Acordo CDC', foi assinado em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 2000,

DESEJOSAS de criarem condiçies favorÆveis para o desenvolvimento harmonioso do comØrcio e a promoçªo da cooperaçªo comercial no sector do vinho com base em princípios da igualdade, do benefício moetuo e da reciprocidade,

RECONHECENDO o desejo das Partes de estabelecerem laços mais estreitos neste sector, que permitam um maior desenvolvimento numa fase posterior,

RECONHECENDO que, devido aos laços históricos existentes de longa data entre a `frica do Sul e alguns Estados-Membros, a `frica do Sul e a Comunidade utilizam determinados termos, denominaçies, referOEncias geogrÆficas e marcas comerciais para descrever os vinhos, exploraçies e prÆticas vitícolas respectivos, muitos dos quais sªo similares,

RECORDANDO as obrigaçies respectivas enquanto Partes no Acordo que institui a Organizaçªo Mundial do ComØrcio (a seguir designado 'Acordo OMC'), nomeadamente as disposiçies do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o ComØrcio (a seguir designado 'Acordo ADPIC'),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º Objectivos 1. As Partes acordam, com base nos princípios da nªo-discriminaçªo e da reciprocidade, em facilitar e promover o comØrcio do vinho produzido na `frica do Sul e na Comunidade, nas condiçies previstas no presente Acordo.

2. As Partes tomam todas as medidas gerais e específicas necessÆrias para assegurar o cumprimento das obrigaçies estabelecidas no presente Acordo e a realizaçªo dos objectivos do mesmo.

Artigo 2.º ´mbito de aplicaçªo O presente Acordo Ø aplicÆvel aos vinhos do código 2204 da Convençªo Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designaçªo e de Codificaçªo de Mercadorias ('Sistema Harmonizado'), feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, que sejam produzidos em conformidade com a legislaçªo aplicÆvel à produçªo de um tipo específico de vinho no território de uma Parte.

Artigo 3.º Definiçies Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposiçªo em contrÆrio do mesmo, entende-se por:

a) 'OriginÆrio de', quando esta expressªo for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que o vinho Ø elaborado no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;

PTL 28/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.1.2002

b) 'Indicaçªo geogrÆfica', uma indicaçªo, incluindo as denominaçies de origem, definidas no n.o 1 do artigo 22.º do Acordo ADPIC, reconhecida pela legislaçªo e regulamentaçªo de uma das Partes para efeitos de identificaçªo de um vinho originÆrio do território dessa Parte;

c) 'Homónima', a mesma indicaçªo geogrÆfica ou uma indicaçªo tªo semelhante que possa causar confusªo, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

d) 'Descriçªo', as palavras utilizadas para descrever o vinho na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; 'descrever' tem significado anÆlogo;

e) 'Rotulagem', as descriçies e outras referOEncias, sinais, símbolos, indicaçies geogrÆficas ou marcas comerciais que distinguem os vinhos e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

f) 'Estado-Membro', um Estado-Membro da Comunidade;

g) 'Apresentaçªo', as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;

h) 'Embalagem', os sistemas de protecçªo, de papel ou palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartªo ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentaçªo destes com vista à venda ao consumidor final;

i) 'Produzido', uma referOEncia ao processo completo de vinificaçªo;

j) 'Marca comercial':

i) uma marca comercial registada nos termos da legislaçªo de uma Parte ou de um Estado-Membro, ii) uma marca comercial reconhecida pelo direito consuetudinÆrio de uma Parte ou de um Estado-Membro e iii) uma marca comercial bem conhecida, a que se refere o artigo 6.º-A da Convençªo de Paris (1967);

k) 'Casta', uma variedade do gØnero Vitis, sem prejuízo de legislaçies mais restritivas das Partes no referente ao vinho produzido no respectivo território;

l) 'Identificaçªo', quando o termo for utilizado relativamente a indicaçies geogrÆficas, a utilizaçªo destas com vista à descriçªo ou apresentaçªo de um vinho.

Artigo 4.º Regras gerais de...

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