Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000

DOUEPT, 23 de Dezembro de 2003Serie L

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Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 2201/2003 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade, Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º e o n.o 1 do seu artigo 67.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia fixou o objectivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno.

(2) O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e identificou o direito de visita como uma prioridade.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (4 ), estabelece normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação da responsabilidade parental em relação a filhos comuns do casal, proferidas no âmbito de acções de natureza matrimonial. O conteúdo do referido regulamento retoma, em grande medida, a convenção de 28 de Maio de 1998 relativa ao mesmo assunto (5 ).

(4) Em 3 de Julho de 2000, a França apresentou uma iniciativa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos (6 ).

(5) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.

(6) Visto que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade parental se impõe frequentemente em sede de acções de natureza matrimonial, convém dispor de um único acto em matéria de divórcio e em matéria de responsabilidade parental.

(7) O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange as matérias cíveis, independentemente da natureza da jurisdição.

(8) Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.

(9) No que se refere aos bens da criança, o presente regulamento apenas deve ser aplicável às medidas de protecção da criança, ou seja: i) à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência; e ii) às medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança. Neste contexto, e a título de exemplo, o presente regulamento deve ser aplicável aos casos em que os pais estão em litígio sobre a administração dos bens da criança. As medidas relativas aos bens da criança não relacionadas com a sua protecção devem continuar a ser reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, (1 ) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 155.

(2 ) Parecer de 20 de Setembre de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3 ) JO C 61 de 14.3.2003, p. 76.

(4 ) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.

(5) Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, o Conselho tomou conhecimento do relatório explicativo relativo à convenção elaborado pela professora Alegria Borras (JO C 221 de 16.7.1998, p. 27). (6 ) JO C 234 de 15.8.2000, p. 7.

23.12.2003 L 338/1Jornal Oficial da União EuropeiaPT de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1 ).

(10) O presente regulamento não se destina a ser aplicável a matérias como as relativas à segurança social, às medidas públicas de carácter geral em matéria de educação e saúde ou às decisões sobre o direito de asilo e a imigração. Além disso, não é aplicável ao ...

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