Extracto
Regulamento (CE) n.º 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia
REGULAMENTO (CE) N.o 1832/2006 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2006 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.º,Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e Roménia, nomeadamente o artigo 41.º e o artigo 21.º, em conjugação com o ponto 4, secção 3, alínea a), do anexo V,Considerando o seguinte:(1) As regras relativas ao regime de produção e de comércio para o mercado do açúcar inseridas no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) pelo Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Acto de Adesão nessa data. Contudo, no respeitante à campanha de comercialização de 2006/2007, toda a produção de açúcar de beterraba da Bulgária e da Roménia terá sido produzida no âmbito de regimes nacionais. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias para passar do regime de produção e de comércio em vigor na Bulgária e na Roménia para o previsto no Regulamento (CE) n.o 318/2006. Consequentemente, as disposições relativas aos preços mínimos da beterraba, aos acordos interprofissionais e à atribuição de quotas previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.o 318/2006 não devem ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia na campanha de comercialização de 2006/2007.(2) O n.o 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) fixa o prazo de 31 de Julho de 2006 para a apresentação dos pedidos da ajuda à reestruturação relativamente à campanha de comercialização...Ver el contenido completo de este documento
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- Reglamento (CE) nº 1832/2006 de la Comisión, de 13 de diciembre de 2006, por el que se establecen medidas transitorias en el sector del azúcar con motivo de la adhesión de Bulgaria y Rumanía de 13 de diciembre de 2006, por el que se establecen medidas transitorias en el sector del azúcar con motivo de la adhesión de Bulgaria y Rumanía - Artículo 3
- Regulamento (CE) n.º 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar - Artículo 3
- Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar - Artículos 3 , 9 , 17 , 29 , 39
- Regulamento (CE) n.º 1585/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho de 24 de Outubro de 2006, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho
- Règlement (CE) nº 1832/2006 de la Commission du 13 décembre 2006 établissant des mesures transitoires dans le secteur du sucre en raison de l'adhésion de la Bulgarie et de la Roumanie
- Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum - Artículos 3 , 4 , 11
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