Regulamento (CE) n.º 270/2002 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a matérias de risco especificadas e à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis e o Regulamento (CE) n.º 1326/2001 no que se refere à alimentação para animais e à colocação no mercado de ovinos e caprinos e de produtos derivados

Fragmento


Regulamento (CE) n.º 270/2002 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a matérias de risco especificadas e à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis e o Regulamento (CE) n.º 1326/2001 no que se refere à alimentação para animais e à colocação no mercado de ovinos e caprinos e de produtos derivados

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.2.2002L 45/4

REGULAMENTO (CE) N.o 270/2002 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a matérias de risco especificadas e à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis e o Regulamento (CE) n.o 1326/2001 no que se refere à alimentação para animais e à colocação no mercado de ovinos e caprinos e de produtos derivados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1326/2001 (2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 23.º ,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras circunstanciadas para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos ovinos e caprinos.

(2) Estas regras devem ser de novo revistas por forma a ter em conta o parecer de 18-19 de Outubro de 2001 do Comité Científico Director (CCD) que recomenda a realização urgente de um inquérito sobre a incidência de EET com os testes rápidos disponíveis, através da utilização de uma concepção e quantidade de amostras estatisticamente válidas.

(3) O Comité Científico Director indicou, no seu parecer de 29-30 de Novembro de 2001 sobre requisitos para a realização de inquéritos sobre a EEB/EET estatisticamente representativos, que a prevalência de EET em ovinos adultos poderia variar, de acordo com o Estado-Membro em causa, entre 20 e 500 casos positivos de EET por milhão de ovinos. Em Estados-Membros com uma grande população de ovinos, um tamanho de amostra suficiente para det...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




Documentos citados




Ver Outros Documentos que Citam a Mesma Legislação

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex União Europeia

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa