Regulamento (CE) n.º 1239/2007 da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, que altera pela 87.º 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 467/2001 do Conselho

DOUEPT, 24 de Outubro de 2007Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1239/2007 da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, que altera pela 87.º 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 467/2001 do Conselho

REGULAMENTO (CE) N.o 1239/2007 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2007 que altera pela 87.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1) e, nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2) Em 21 e 27 de Setembro de 2007 e em 9 de Outubro de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3) No sentido de assegurar a eficácia das medidas previstas pelo presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outub...

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