Regulamento (CE) n.º 1303/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

DOUEPT, 08 de Novembro de 2007Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1303/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção

REGULAMENTO (CE) N.o 1303/2007 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (1), nomeadamente o artigo 5.º,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1, alínea c), do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2) prevê a proibição das actividades exercidas ao abrigo da política comum das pescas a não ser que os capitães registem e notifiquem, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, devendo igualmente ser colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1966/2006, a obrigação de registo e transmissão por via electrónica dos dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo aplica-se aos capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 24 metros dentro de um prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor das normas de execução e aos capitães dos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros dentro de um prazo de 42 meses a contar da mesma data.

(3) A transmissão diária de dados sobre as actividades de pesca contribui para melhorar significativamente a eficiência e eficácia das operações de acompanhamento, controlo e vigilância, tanto no mar como em terra.

(4) O artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui ...

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