Regulamento (CE) n.º 210/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, a "lista Prodcom" de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3924/91 do Conselho

Fragmento


Regulamento (CE) n.º 210/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, a "lista Prodcom" de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3924/91 do Conselho

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 210/2004 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2003 que estabelece, para 2004, a 'lista Prodcom' de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (1 ), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 2.º e o seu artigo 10.º,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3924/91, os Estados-Membros devem efectuar um inquérito comunitário sobre a produção industrial.

(2) O inquérito sobre a produção industrial deve basear-se numa lista de produtos que permita identificar a produção industrial a recensear.

(3) A lista de produtos é necessária para garantir a aproximação das estatísticas da produção e das estatísticas do comércio externo, bem como a comparação com a classificação estatística dos produtos por actividade (CPA).

(4) A lista de produtos requerida pelo Regulamento (CEE) n.o 3924/91, denominada 'lista Prodcom', comum a todos os Estados-Membros, é necessária para comparar os dados entre os Estados-Membros.

(5) A lista Prodcom necessita ser actualizada, pelo que se deve estabelecer a dita lista para 2004.

(6) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º O anexo do presente regulamento constitui a lista Prodcom 2004.

Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão Pedro SOLBES MIRA Membro da Comissão (1) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (2 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

14.2.2004 L 45/1Jornal Oficial da União EuropeiaPT ANEXO PRODCOM Descrição Referência da nomenclatura do comércio externo do ano 2004 (SH/NC) Volume Unidade física P Referência das notas NACE 10.10: Extracção e aglomeração de hulha 10.10.11.30 Hulha de coque (hulha com um PCS > 23 865 kJ/kg para um combustível húmido isento de cinzas e de uma qualidade que permite a produção de coque susceptível de ser utilizado nos altos-fornos) 2701.12.10 kg S 10.10.11.50 Carvão vapor (hulha com um PCS > 23 865 Kj/kg para um combustível húmido isento de cinzas, utilizado na produção de vapor e aquecimento das instalações, incluindo lignite negro produzido em Espanha) 2701 [.11 +.12.90 +.19] kg S 10.10.12.00 Aglomerados de hulha (briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha) 2701.20 kg S NACE 10.20: Extracção e aglomeração de linhite 10.20.10.30 Linhite (carvão com um PCS > 23 865 kJ/kg para um combustível húmido isento de cinzas) 2702.10 kg S 10.20.10.50 Aglomerados de linhite (briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da linhite) 2702.20 kg S NACE 10.30: Extracção e aglomeração de turfa 10.30.10.00 Turfa/briquetes de turfa (sedimento fóssil móvel de origem vegetal, poroso ou comprimido, combustível; incluindo os briquetes de turfa formados por trituração da turfa sob grande pressão) 2703 kg S NACE 11.10: Extracção de petróleo bruto e gás natural 11.10.10.30 Petróleo bruto (óleo mineral no estado natural, constituído de uma mistura de muitos tipos de hidrocarbonetos, incluindo os óleos extraídos de xistos betuminosos, das areias asfálticas, etc.) 2709.00.90 kg S 11.10.10.50 Condensados de gás natural (LGN, líquido de gás natural, porções de gás natural recuperadas no estado líquido (GPL, gasolina natural, gasóleo) em instalações de processamento dos gases) 2709.00.10 kg S 11.10.20.00 Gás natural (gás combustível rico em metano que provém de jazidas naturais) 2711 [.11 +.21] TJ T 11.10.40.00 Xistos betuminosos, areias asfálticas, etc. (rochas sedimentares contendo matérias orgânicas ou betuminosas ou de outros produtos petrolíferos com viscosidade muito elevada) 2714.10 kg S NACE 13.10: Extracção e preparação de minérios de ferro 13.10.10.30 Minérios de ferro e seus concentrados, não aglomerados 2601.11 kg S 13.10.10.50 Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados 2601.12 kg S NACE 13.20: Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório 13.20.11.00 Minérios de cobre e seus concentrados 2603 kg S 13.20.12.00 Minérios de níquel e seus concentrados 2604 kg S L 45/2 14.2.2004Jornal Oficial da União EuropeiaPT PRODCOM Descrição Referência da nomenclatura...

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