Regulamento (CE) n.º 1750/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

DOUEPT, 13 de Agosto de 1999Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1750/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

13.8.1999 PT L 214/31Jornal Oficial das Comunidades Europeias REGULAMENTO (CE) N.o 1750/1999 DA COMISSA~ O de 23 de Julho de 1999 que estabelece as regras de execuça~o pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientaça~o e Garantia Agri´cola (FEOGA) ao desenvolvimento rural A COMISSA~ O DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (6) Considerando que o apoio à formaça~o profissional na~o deve abranger o ensino agri´cola ou silvi´cola normal;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (7) Considerando que as condiço~es relativas ao apoio à reforma antecipada devem basear-se na experiência adquiTendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do rida através do regime de ajudas estabelecido pelo RegulaConselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo mento (CEE) n.o 2079/92 do Conselho(2), com a u´ltima Europeu de Orientaça~o e Garantia Agri´cola (FEOGA) ao redacça~o que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) desenvolvimento rural(1), que altera e revoga determinados n.o 2773/95 da Comissa~o(3);

regulamentos, e, nomeadamente, os seus artigos 34.º e 50.º, (8) Considerando que é, nomeadamente, necessa´rio resolver (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 os problemas especi´ficos resultantes da transferência de estabeleceu um quadro juri´dico u´nico para o apoio do uma exploraça~o por va´rios cedentes ou por um rendeiro;

FEOGA ao desenvolvimento rural, definindo, nomeadamente, no seu ti´tulo II, as medidas elegi´veis para apoio, os (9) Considerando que nas zonas desfavorecidas e relativa-seus objectivos e os critérios de elegibilidade; que esse mente às superfi´cies utilizadas em comum por va´riosquadro é aplica´vel ao apoio ao desenvolvimento rural em agricultores, devem ser disponibilizadas para cada agricul-toda a Comunidade;

tor que utilize essas superfi´cies, indemnizaço~es compensato´rias proporcionalmente ao seu direito de utilizaça~o;

(2) Considerando que, para completar esse quadro, é necessa´rio adoptar regras de execuça~o pormenorizadas; que essas (10) Considerando que as regras de execuça~o relativas ao regras devem respeitar o princi´pio da subsidiariedade e, apoio agro-ambiental devem basear-se na experiência por conseguinte, ser limitadas às regras que é necessa´rio adquirida no âmbito do regime de apoio institui´do pelo adoptar a ni´vel comunita´rio;

Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho(4), com a u´ltima redacça~o que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/95 da Comissa~o(5) e devem, nomeadamente,(3) Considerando que as regras de execuça~o pormenorizadas ter em conta as normas estabelecidas pelo Regulamentoque definam os critérios de elegibilidade para as diferentes (CE) n.o 746/96 da Comissa~o(6), com a u´ltima redacça~omedidas de desenvolvimento rural devem ter em conta a que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 435/97(7);experiência adquirida com os instrumentos aplicados a ti´tulo dos va´rios regulamentos do Conselho revogados por força do n.o 1 do artigo 55.º do Regulamento (CE) (11) Considerando que a definiça~o das condiço~es mi´nimas a n.o 1257/1999; respeitar pelos agricultores em ligaça~o com os diferentes compromissos agro-ambientais garantira´ uma aplicaça~o equilibrada do apoio agro-alimentar, tendo em conside-(4) Considerando que, no que se refere ao apoio aos investiraça~o os seus objectivos e contribuindo assim para ummentos nas exploraço~es agri´colas e nas empresas de desenvolvimento rural sustentado;transformaça~o, bem como ao apoio aos jovens agricultores, o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 estabelece três condiço~es ba´sicas; que ha´ que definir o momento em que (12) Considerando que é necessa´rio definir os critérios de essas condiço~es ...

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