Regulamento (CE) n.º 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI

DOUEPT, 30 de Junho de 2001Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.6.2001L 177/60

REGULAMENTO (CE) N.o 1326/2001 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2001 que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2001 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.º ,

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 7.º , 9.º e os artigos 15.º a 18.º do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem regras em matéria de alimentação dos animais e impõem restrições adicionais respeitantes a produtos derivados de ruminantes e à comercialização de animais vivos e de produtos de origem animal. Os seus requisitos variam em função do estatuto dos Estados-Membros ou dos países terceiros em questão em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). A classificação para a determinação do estatuto da EEB deverá ser decidida de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Até à data, não foram tomadas nenhumas decisões tendo em vista colocar um Estado-Membro ou país terceiro numa categoria com base nas novas disposições constantes do artigo 5.º As disposições do regulamento seriam aplicáveis, na íntegra, a partir de 1 de Julho de 2001, a menos que tivessem s...

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