Regulamento (CE) n.º 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.º 2597/95 do Conselho, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte

DOUEPT, 17 de Agosto de 2001Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.º 2597/95 do Conselho, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte

REGULAMENTO (CE) N.o 1638/2001 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (1 ), e, em especial, o n.o 5 do seu artigo 2.º e o seu artigo 4.º,

Considerando o seguinte:

(1) A nona reunião da Conferência das partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção (CITES), em 1994, solicitou que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e os organismos regionais de pesca monitorizassem os dados relativos às capturas e às trocas comerciais das espécies piscícolas dos elasmobrânquios (tubarões e raias).

(2) A FAO, em colaboração com os organismos regionais de pesca adequados, estabeleceu uma lista das espécies dos elasmobrânquios das quais se deverão recolher estatísticas relativas às capturas no sistema de questionários Statlant.

(3) O artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 2597/95 estabelece que os Estados-Membros podem, com permissão prévia do Eurostat, apresentar os dados de uma forma ou em suporte diferentes dos previstos no anexo 5 do mesmo regulamento.

(4) Vários Estados-Membros solicitaram a apresentação dos dados de outra forma ou num suporte diferente do especificado no anexo 5 do Regulamento (CE) n.o 2597/95 (que equivale aos questionários Statlant atrás referidos).

(5) As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º O anexo 4 do Regulamento (CE) n.o 2597/95 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º Os Estados-Membros podem apresentar os dados de acordo com o formato pormenorizado que consta do anexo II deste regulamento.

Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2001.

Pela Comissão Pedro SOLBES MIRA Membro da Comissão (1 ) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. (2 ) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

17.8.2001 L 222/29Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT ANEXO I LISTA DAS ESPÉCIES SOBRE AS QUAIS SE DEVEM APRESENTAR DADOS RELATIVOS A CADA UMA DAS PRINCIPAIS ZONAS DE PESCA A lista que a seguir se apresenta inclui as espécies sobre as quais foram incluídos dados relativos às capturas nas estatísticas oficiais. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre cada uma das espécies identificadas sempre que estes existirem. Quando as espécies não possam ser identificadas individua...

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