Regulamento (CE) n.º 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar

DOUEPT, 30 de Junho de 2006Serie L

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Regulamento (CE) n.º 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar

REGULAMENTO (CE) N.o 967/2006 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.º, o n.o 2 do artigo 15.º e a alínea c) do n.o 1 e a alínea d) do n.o 2 do artigo 40.º,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que a produção além da quota pode ser utilizada na elaboração de determinados produtos, ser objecto de reporte para a campanha de comercialização seguinte, ser utilizada no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), ou ser exportada, dentro de determinados limites.

(2) O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a aplicação de uma imposição aos excedentes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que não sejam objecto de reporte, nem exportados, nem utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, bem como ao açúcar industrial, à isoglicose industrial e ao xarope de inulina industrial em relação aos quais não seja apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformados num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.º do mesmo regulamento, e ainda às quantidades retiradas em conformidade com o artigo 19.º daquele regulam...

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