Regulamento (CE) n.º1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

DOUEPT, 24 de Junho de 2000Serie L

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Regulamento (CE) n.º1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

24.6.2000 PT L 152/1Jornal Oficial das Comunidades Europeias I (Actos cuja publicaça~o é uma condiça~o da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2000 DA COMISSA~ O de 9 de Junho de 2000 que estabelece normas comuns de execuça~o do regime de certificados de importaça~o, de exportaça~o e de prefixaça~o para os produtos agri´colas A COMISSA~ O DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (3) Sempre que se procede à colocaça~o de produtos sob o regime de aperfeiçoamento activo, as autoridades Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, competentes podem permitir, em certos casos, que esses produtos sejam introduzidos em livre pra´tica, quer emTendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do natureza, quer apo´s transformaça~o. Para assegurar umaConselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organiboa gesta~o do mercado, é necessa´rio, nesse caso, exigir azaça~o comum de mercado no sector dos cereais(1), com a apresentaça~o de um certificado de importaça~o para ou´ltima redacça~o que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) produto que é efectivamente introduzido em livre pra´tica.n.o 1253/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.º,

No entanto, quando o produto efectivamente introduzidoo n.o 4 do seu artigo 12.º, o n.o 11 do seu artigo 13.º e o seu em livre pra´tica tiver sido obtido a partir de produtos deartigo 23.º, assim como as disposiço~es correspondentes dos base provenientes em parte de pai´ses terceiros e em parteoutros regulamentos que estabelecem organizaço~es comuns do mercado comunita´rio, ha´ que tomar em consideraça~ode mercado no sector dos produtos agri´colas, apenas os produtos de base provenientes de pai´ses Considerando que: terceiros ou resultantes da transformaça~o de produtos de base provenientes de pai´ses terceiros.

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissa~o(3), com a u´ltima redacça~o que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1127/1999(4), que substituiu o Regulamento (4) Os certificados de importaça~o, de exportaça~o e de(CEE) n.o 3183/80(5), que, pelo seu lado, substituiu o prefixaça~o têm por finalidade assegurar uma boa gesta~oRegulamento (CEE) n.o 193/75(6), o qual, por sua vez, da organizaça~o comum dos mercados. Certas operaço~essubstituiu o Regulamento (CEE) n.o 1373/70(7), estabedizem respeito a quantidades reduzidas, pelo que, porlece as normas comuns de execuça~o do regime de certificados de importaça~o, de exportaça~o e de prefixaça~o razo~es de simplificaça~o dos procedimentos administratipara os produtos agri´colas; as disposiço~es do Regula- vos, parece deseja´vel na~o exigir a apresentaça~o dos mento (CEE) n.o 3719/88 foram alteradas em numerosas certificados de importaça~o, de exportaça~o e de prefixaça~o ocasio~es e, por vezes, de modo substancial. Por conse- para tais operaço~es.

guinte, é conveniente, por razo~es de clareza e de efica´cia administrativa, reformular a regulamentaça~o aplica´vel na matéria, introduzindo-lhe certas adaptaço~es que a (5) Na~o é exigido certificado de exportaça~o para as operaço~esexperiência mostrou serem deseja´veis.

de abastecimento das embarcaço~es e aeronaves na Comu(2) Os regulamentos comunita´rios que criaram os certifica- nidade. Dado que a justificaça~o é a mesma, esta regra dos de importaça~o e de exportaça~o dispo~em que qualquer deve aplicar-se igualmente às entregas destinadas às importaça~o para a Comunidade ou qualquer exportaça~o plataformas e às embarcaço~es militares, bem como às para fora desta de produtos agri´colas esta´ sujeita à operaço~es de abastecimento nos pai´ses terceiros. Pelas apresentaça~o de tais certificados. Por conseguinte, é mesmas razo~es, parece deseja´vel na~o exigir a apresentaça~o conveniente precisar o âmbito de aplicaça~o destes u´lti- dos certificados para as operaço~es referidas no Regulamos, excluindo as operaço~es que na~o constituam impor- mento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de taço~es ou exportaço~es stricto sensu. 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunita´rio das franquias aduaneiras(8), com a u´ltima redacça~o que (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 355/94(9).

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.

(3) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(4) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

(5) JO L 338 de 13.12.1980, p. 1.

(6) JO L 25 de 31.1.1975, p. 10. (8) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(9) JO L 46 de 18.2.1994, p. 5.(7) JO L 150 de 20.7.1970, p. 1.

L 152/2 PT 24.6.2000Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6) Dados os usos do comércio internacional dos produtos do exemplar 1 do certificado e, se for caso disso, dos extractos. E´ possi´vel apresentar essa prova num prazoou mercadorias em causa, é conveniente admitir uma certa tolerância no tocante à quantidade de produtos relativamente curto; é, portanto, necessa´rio prever tal prazo, que sera´ aplica´vel nos casos em que a regulamen-importados ou exportados em relaça~o à indicada no certificado. taça~o comunita´ria respeitante aos certificados utilizados para gerir...

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