Regulamento (CE) n.º 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

DOUEPT, 29 de Julho de 2003Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2003 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.º, e o n.o 11 do seu artigo 13.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (4 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.º e o n.o 15 do seu artigo13.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5 ), foi substancialmente alterado por diversas vezes (6 ). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade o referido regulamento deve ser codificado.

(2) Para ter em conta as práticas comerciais específicas do sector dos cereais e do arroz, há que prever regras complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (8 ).

(3) É necessário precisar a quantidade e o destino relativamente aos quais o certificado é emitido no caso de um concurso para exportação de existências de intervenção e prever as indicaço~es especiais que o certificado de exportação deve conter, nomeadamente no caso de fixação da restituição por concurso, de exportação de alimentos compostos à base de cereais e de prefixação de uma imposição de exportação.

(4) De acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão, é necessário fixar os períodos de eficácia dos certificados de importação e de exportação para os diferentes produtos, concedendo para a exportação de malte, atendendo à situação de concorrência no mercado mundial, um período de eficácia especialmente longo, mas com o termo fixado em 30 de Setembro para os certificados emitidos antes de 1 de Julho, a fim de evitar, antes da colheita da cevada, compromissos de exportação relativos à nova campanha.

(5) É conveniente prever, dado o risco de emissão de certificados para volumes demasiadamente elevados, um prazo de reflexão de três dias antes da emissão efectiva de um certificado para a exportação de todo...

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