Directiva 2003/82/CE da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no respeitante às frases-tipo relativas a riscos especiais e às frases-tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (1)

DOUEPT, 12 de Setembro de 2003Serie L

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Directiva 2003/82/CE da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no respeitante às frases-tipo relativas a riscos especiais e às frases-tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (1)

DIRECTIVA 2003/82/CE DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 2003 que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no respeitante às frases-tipo relativas a riscos especiais e às frases-tipo relativas às precauço~es a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/81/CE da Comissão (2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 16.º e o n.o 2 do seu artigo 18.º,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposiço~es legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (4 ), estabelece que só podem colocar-se substâncias perigosas no mercado se, na rotulagem das mesmas, figurarem frases-tipo alusivas aos riscos especiais da substância (frases R) e frases-tipo que contenham conselhos de prudência relativos ao emprego da substância (frases S).

(2) A Directiva 91/414/CEE prevê a autorização de cada produto fitofarmacêutico com base numa avaliação efectuada em cada Estado-Membro. Essa directiva também estabelece que os Estados-Membros estipularão que as substâncias activas só podem ser colocadas no mercado se forem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE.

(3) A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposiço~es legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparaço~es perigosas (5 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (6 ), aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos. A Directiva 1999/45/CE estabelece que as suas disposiço~es se aplicarão às preparaço~es abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE a partir de 30 de Julho de 2004.

(4) A Directiva 91/414/CEE estabelece que as embalagens dos produtos fitofarmacêuticos devem satisfazer determinados requisitos de rotulagem, devendo constar das embalagens, nomeadamente, uma indicação da natureza dos eventuais riscos para os seres humanos, os animais ou o ambiente, sob a forma de frases-tipo escolhidas de forma adequada entre as frases constantes do anexo IV da mesma. Como esse anexo ainda não foi estabelecido, há que incluir uma lista dessas frases-tipo no anexo IV da referida directiva.

(5) A Directiva 91/414/CEE estabelece que, das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos, devem constar as precauço~es a tomar para a protecção dos seres humanos, dos animais ou do ambiente, sob a forma de frases-tipo escolhidas de forma adequada entre as frases constantes do anexo V da mesma. Como esse anexo ainda não foi estabelecido, há que incluir uma lista dessas frases-tipo no a...

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