Regulamento (CE) nº 619/1999 da Comissão, de 23 de Março de 1999, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de fio de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm, originário da Índia e da República da Coreia

DOUEPT, 24 de Março de 1999Serie L

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Regulamento (CE) nº 619/1999 da Comissão, de 23 de Março de 1999, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de fio de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm, originário da Índia e da República da Coreia

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24. 3. 1999L 79/60

REGULAMENTO (CE) Nº 619/1999 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1999 que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de fio de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm, originário da Índia e da República da Coreia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO (1) Em Junho de 1998, a Comissão anunciou, através de um aviso (a seguir designado 'aviso de início'), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), que iria dar início a um processo anti-subvenções relativo às importações para a Comunidade de fio de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm (a seguir designado 'fio de aço inoxidável'), originário da Índia e da República da Coreia (a seguir designada 'Coreia'), tendo dado início a um inquérito.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Associação Europeia da Siderurgia (EUROFER), em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária de fio de aço inoxidável. A denúncia continha elementos que provavam que o referido produto era subvencionado e que deste facto resultava um prejuízo importante, que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo.

Antes do início do processo e em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho (a seguir designado 'regulamento de base'), a Comissão notificou os Governos da Índia e da Coreia de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de fio de aço inoxidável originário da Índia e da Coreia estavam a causar um prejuízo importante à indústria comunitária. Ambos os Governos foram convidados para consultas tendo em vista esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e encontrar uma solução mutuamente acordada. O Governo da Coreia aceitou a proposta de consultas, que se realizaram com os serviços responsáveis da Comissão em 12 de Junho de 1998 em Bruxelas.

Os comentários formulados pelo Governo da Coreia sobre as alegações contidas na denúncia relativa a importações objecto de subvenções e ao prejuízo importante delas resultante sofrido pela indústria comunitária foram devidamente tidos em conta.

(3) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários, os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores e os autores da denúncia. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

Os Governos da Índia e da Coreia, alguns produtores exportadores da Índia e da Coreia, assim como alguns produtores, importadores e fornecedores da Comunidade apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo fixado no aviso de início.

(4) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas dos Governos da Índia e da Coreia e de algumas empresas da Comunidade, da Índia e da Coreia.

(5) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar da existência de subvenções e de prejuízo, tendo procedido a verificações nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários -- AB Sandvik Steel, Sandviken, Suécia -- Bekaert N.V., Zwevegem, Bélgica -- Gusab Stainless, Mjolby, Suécia -- Sprint-Metal, Paris, França -- Sprint Metal Edelstahlzieherein GmbH,

Hemer, Alemanha -- Rigby-Maryland Stainless Ltd, Sheffield,

Reino Unido -- Rodacciai S.p.a and Rodasider S.r.l, Bosisio Parrini, Itália -- Società Italiana Kanthal S.p.a, Cinisello Balsamo, Itália (1 ) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1.

(2 ) JO C 199 de 25. 6. 1998, p. 3.

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias24. 3. 1999 L 79/61

b) Governo da Índia -- Ministério do Comércio, Nova Deli -- Subsecretaria das Alfândegas, Nova Deli -- Ministério das Finanças, Nova Deli

c) Produtores exportadores da Índia -- Drawmet Wires Pvt. Ltd., Bombaim -- Indore Wire Company Ltd., Indore -- Isinox Steels Ltd., Bombaim -- Kei Industries Limited, Nova Deli -- Macro Bars and Wires Pvt. Ltd, Bombaim -- Mukand Ltd., Bombaim -- Raajratna Metal Industries Ltd., Ahmedabad -- Venus Wire Ltd., Bombaim

d) Governo da Coreia -- Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio -- Ministério das Finanças e da Economia -- Sociedade de Gestão de Activos da Coreia -- Administração das Pequenas e Médias Empresas -- Organismo de fomento das pequenas e...

Resumo do conteúdo do documento.

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