Regulamento (CE) nº 293/98 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1445/93

Fragmento


Regulamento (CE) nº 293/98 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1445/93

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5. 2. 98L 30/16

REGULAMENTO (CE) N 293/98 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1998 que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) n 1445/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 150/95 (2 ), e, nomeadamente, o n 2 do seu artigo 6 ,

Considerando que o Regulamento (CEE) n 3813/92 institui um novo regime agromonetário com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, no âmbito desse regime, o Regulamento (CEE) n 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 1482/96 (4 ), estatui os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis após as medidas transitórias previstas no artigo 1 do Regulamento (CEE) n 3820/92 da Comissão (5 ), sem prejuízo das precisões ou derrogações a prever, se for caso disso, pela regulamentação dos sectores em causa com base nos critérios indicados no artigo 6 do Regulamento (CEE) n 3813/92; que é, por conseguinte, oportuno fixar e agrupar num único regulamento os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis, após as medidas transitórias previstas no artigo 1 do Regulamento (CEE) n 3820/92, no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, no que se refere a determinadas ajudas, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura;

Considerando que, pelo Regulamento (CE) n 2200/96 do Conselho (6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (C...

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