Regulamento (CE) n.º 204/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia

Fragmento


Regulamento (CE) n.º 204/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia

6.2.2002 PT L 36/1Jornal Oficial das Comunidades Europeias I (Actos cuja publicaça~o é uma condiça~o da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 204/2002 DA COMISSA~ O de 19 de Dezembro de 2001 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho relativo à classificaça~o estati´stica dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Econo´ mica Europeia e à pauta aduaneira comum (3) requer a introduça~o de A COMISSA~ O DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, alteraço~es na CPA e o alinhamento e clarificaça~o dos textos.

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (4) E´ necessa´rio alterar a CPA, tanto para manter o sistema ligado internacionalmente como para implementar a convergência a ni´vel mundial.Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificaça~o estati´stica dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Econo´mica Europeia (1), com a u´ltima redacça~o que lhe foi (5) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho devera´ ser alterado em conformidade.dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/98 da Comissa~o (2) e, em particular, a ali´nea b) do seu artigo 5.º e o seu artigo 6.º, (6) As medidas definidas no presente regulamento esta~o em conformidade com o parecer do Comité do ProgramaConsiderando o seguinte:

Estati´stico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho estabelece uma classificaça~o estati´stica dos produtos por actividade, adiante designada CPA, para dar resposta às Artigo 1.º necessidades estati´sticas da Comunidade.

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho é substitui´do pelo texto que figura no anexo do presente (2) A actualizaça~o da classificaça~o estati´stica das actividades regulamento.

econo´micas na Comunidade Europeia (conhecida por NACE Rev. 1), requer a introduça~o de alteraço~es na CPA.

Artigo 2.º (3) A revisa~o do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura O presente regulamento entra em vigor no vigésimo diaCombinada (SH/NC), nos termos do Regulamento (CE) seguinte ao da sua publicaça~o no Jornal Oficial das Comunidadesn.o 2031/2001 da Comissa~o, de 6 de Agosto de 2001,

Europeias.que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estati´stica E´ aplica´vel a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(1) JO L 342 de 31.12.1993, p. 1.

(2) JO L 177 de 22.6.1998, p. 1. (3) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.

L 36/2 PT 6.2.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias O presente regulamento é obrigato´rio em todos os seus elementos e directamente aplica´vel em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pela Comissa~o Pedro SOLBES MIRA Membro da Comissa~o 6.2.2002 PT L 36/3Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO CPA 2002 -- PT ESTRUTURA SECÇA~ O A PRODUTOS DA AGRICULTURA,

DA PRODUÇA~ O ANIMAL, DA CAÇA E DA SILVICULTURA DIVISA~ O 01 PRODUTOS DA AGRICULTURA, DA PRODUÇA~ O ANIMAL, DA CAÇA E DOS SERVIÇOS RELACIONADOS Grupo 01.1 Produtos agri´colas (1) Classe 01.11 Cereais e outros produtos agri´colas, n.e (2) 01.11.1 Cereais para gra~o 01.11.11 Trigo duro 1001.1

01.11.12 Trigo mole e mistura de trigo e centeio 1001.9

01.11.13 Milho-gra~o 1005

01.11.14 Arroz em casca (Paddy) 1006.1

01.11.15 Cevada 1003

01.11.16 Centeio e aveia 1002 + 1004

01.11.17 Outros cereais para gra~o 1007 + 1008

01.11.2 Batata; leguminosas secas para gra~o; rai´zes e tubérculos comesti´veis 01.11.21 Batata 0701

01.11.22 Leguminosas secas para gra~o 0713

01.11.23 Rai´zes e tubérculos comesti´veis com elevado teor de amido 0714 e inulina, n.e.

01.11.3 Sementes e frutos oleaginosos 01.11.31 Sementes de soja 1201

01.11.32 Sementes de amendoim 1202

01.11.33 Sementes de girassol, sésamo, ca´rtamo, nabo silvestre, colza 1205 + 1206 + 1207[.4 e mostarda .6] 01.11.34 Sementes de algoda~o 1207.2

01.11.35 Sementes e frutos oleaginosos, n.e. 1203 + 1204 + 1207[.1 + .3 + .9] (1) Os produtos caracteri´sticos das unidades classificadas em 'Produça~o agri´cola e animal associadas' (classe 01.30 da NACE Rev. 1) sa~o inclui´dos, respectivamente, em 01.1 e 01.2.

(2) n.e = na~o especificado.

L 36/4 PT 6.2.2002Jornal Oficial das Comunidades Europeias 01.11.4 Tabaco na~o manufacturado 01.11.40 Tabaco na~o manufacturado 2401[.1 + .2] 01.11.5 Plantas utilizadas para o fabrico de açu´car 01.11.51 Beterraba sacarina 1212.91

01.11.52 Cana-de-açu´car 1212.99 ex 01.11.6 Produtos forrageiros e palhas 01.11.60 Produtos forrageiros e palhas 1213 + 1214.9

01.11.7 Matérias-primas vegetais para usos têxteis 01.11.71 Algoda~o, mesmo descaroçado 5201

01.11.72 Juta e outras fibras têxteis liberianas 5303.1

01.11.73 Linho e cânhamo; sisal e outras fibras têxteis brutas 5301.1 + 5302.1 + 5304.1 + 5305[.11 + .21 + .9] 01.11.8 Borracha natural 01.11.80 Borracha natural 4001[.1 + .2] 01.11.9 Plantas utilizadas principalmente em perfumaria, farma´cia e para fins semelhantes; sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras; outras...

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