Regulamento (CE) n.º 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (1)

Jornal Oficial da União Europeia, 19 de Agosto 2008

Serie L
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Id. vLex: VLEX-41670593

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Extracto:

Regulamento (CE) n.º 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (1)

REGULAMENTO (CE) N.o 820/2008 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parla mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4º,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do disposto no n.o 2 do artigo 4º do Regula mento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar, se necessário, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comu nidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a estabe lecer tais medidas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 622/2003 foi alterado 14 vezes desde a sua adopção. Por razões de clareza e racionali dade, é conveniente consolidar todas as alterações num novo regulamento.

(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, as medidas de execução adoptadas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 4º desse regulamento são secretas e não serão publicadas quando digam respeito a critérios de desempenho e a ensaios de aceitação de equipamentos, a procedimentos detalhados relativos a informações sensíveis ou a critérios detalhados para derrogações às medidas de segurança. O artigo 3º do Regulamento (CE) n.o 622/2003 acrescenta depois que as medidas de execução constantes do seu anexo são secretas, não são publicadas e apenas serão disponibilizadas a pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão. As alterações sub sequentes ao Regulamento (CE) n.o 622/2003 determi nam que esta disposição se lhes aplica.

(4) Para aumentar a transparência das medidas de execução até agora adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comis são reviu as medidas constantes do anexo do Regula mento (CE) n.o 622/2003, com as suas alterações...

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