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Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (1)
9 0 02.8.22T PJornal Oficial da União Europeia L 219/1I(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória)REGULAMENTOS REGULAMENTO (CE) N.º 748/2009 DA COMISSÃOde 5 de Agosto de 2009relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação doEstado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave(Texto relevante para efeitos do EEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (3).(4) Os requisitos da Directiva 2003/87/CE são aplicáveis aos operadores de aeronaves, conforme definidos no artigo 3.º , alínea o), da directiva. A inclusão no regime comunitário está ligada apenas ao exercício de uma actividade de aviação e não se encontra subordinada à inclusão na lista. Os operadores de aeronaves que realizam uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE estão, por conseguinte, abrangidos pelo regime comunitário, independentemente de constarem ou não da lista no momento da realização da actividade. De igual modo, os operadores de aeronaves que deixam de realizar uma actividade de aviação são excluídos do regime comunitário quando deixam de realizar uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE e não quando são suprimidos da lista.(5) A lista inclui todos os operadores de aeronaves que realizaram uma actividade de aviação pertinente após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, e até 31 de Dezembro de 2008. Consequentemente, os operadores de aeronaves que deixaram de realizar, de forma permanente ou temporária, as suas actividades de aviação poderão constar desta lista. Não é tido em conta o facto de os operadores de aeronaves figurarem ou não na lista comunitária de transportadoras aéreas que, por razões de segurança, estão sujeitas a (1) e, nomeadamente, o seu artigo 18.º -A, n.º 3, alínea a),Considerando o seguinte:(1) A Directiva 2003/87/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE (2), inclui as actividades de aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa existente na Comunidade (a seguir designado «regime comunitário»).(2) A fim de reduzir os encargos administrativos dos operadores de aeronaves, a Directiva 2003/87/CE prevê que um Estado-Membro seja responsável em relação a cada operador de aeronave. O artigo 18.º -A, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/87/CE contém as disposições que regulam a afectação de cada operador de aeronave ao Estado-Membro responsável. A lista de operadores de aeronaves e dos Estados-Membros responsáveis (a seguir designada «a lista») deve garantir que cada operador tenha conhecimento do Estado-Membro a cuja regulamentação estará subordinado e que os Estados-Membros saibam claramente quais os operadores sujeitos à sua regulamentação.(3) Ao elaborar a lista, a Comissão teve em conta as observações recebidas após a publicação de uma lista preliminar de operadores de aeronaves e dos Estados-Membros responsáveis, em 11 de Fevereiro de 2009. A lista baseia-se em dados facultados pelo Eurocontrol, que utilizou registos de planos de voo(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.(3) JO C 36 de 13.2.2009, p. 11. Os pormenores relativos à metodologia utilizada na elaboração da lista preliminar encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão:http://ec.europa.eu/environment/climat/aviation_en.htm.(2) JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.Jornal Oficial da União Europeia 22.8.2009uma proibição de operação na Comunidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE2 / 912LT P (1). O presente regulamento deve, por conseguinte, entender-se sem prejuízo de decisões ad...Ver el contenido completo de este documento
