Regulamento (CE) n.º 1850/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo

DOUEPT, 15 de Dezembro de 2006Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1850/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo

REGULAMENTO (CE) N.o 1850/2006 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 2006 que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente o artigo 17.º,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 dispõe que os produtos referidos no artigo 1.º do mesmo regulamento, colhidos ou elaborados na Comunidade, são submetidos a um procedimento de certificação.

(2) As normas de execução relativas à certificação do lúpulo foram estabelecidas pelos Regulamentos (CEE) n.o 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (2), e (CEE) n.o 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo (3). Uma vez que se impõe a introdução de novas alterações, afigura-se adequado, por razões de clareza, revogar os Regulamentos (CEE) n.o 1784/77 e (CEE) n.o 890/78 e substituí-los por um único regulamento.

(3) Para assegurar uma aplicação substancialmente uniforme do procedimento de certificação nos Estados-Membros, convém definir os produtos que a ele estão sujeitos, as operações envolvidas e as indicações que devem constar dos documentos que acompanham os produtos.

(4) Convém excluir do procedimento de certificação determinados produtos, atendendo à sua especificidade e destino.

(5) Para permitir o exercício do controlo dos cones de lúpulo em apresentado para certificação, deve o mesmo ser acompanhado de uma declaração assinada pelo produtor.

Essa declaração deve incluir indicações que permitam a identificação do lúpulo desde a sua apresentação para certificação até à emissão do certificado.

(6) O n.o 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 dispõe que o certificado só pode ser emitido para os produtos que apres...

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