Regulamento (CE) n.º 2765/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.º 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

DOUEPT, 30 de Dezembro de 1999Serie L

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Regulamento (CE) n.º 2765/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.º 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 2765/1999 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1999 que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2605/1999 (2 ), e, nomeadamente, o último parágrafo do seu artigo 3.º ,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 prevê que a nomenclatura das restituições seja publicada na sua versão completa em vigor em 1 de Janeiro de cada ano, conforme resulte das disposições dos regulamentos relativos aos regimes de exportação para os produtos agrícolas (3 ).

(2) Devem ser tidas em conta as alterações da nomenclatura combinada introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à patua aduaneira comum (4 ), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º O anexo do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1 ) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 32.

(3) São incorporadas no anexo do presente regulamento as alterações que resultam da adopção das medidas seguintes:

Regulamento (CE) n.o 381/1999 da Comissão (JO L 46 de 20.2.1999, p. 28),

Regulamento (CE) n.o 565/1999 da Comissão (JO L 70 de 17.3.1999, p. 3). (4 ) JO L 278 de 28.10.1999, p. 1.

30.12.1999 L 338/1Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT ANEXO NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA AS RESTITUIÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES L 338/2 30.12.1999Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT CONTEÚDO Sectores Página 1. Cereais, farinhas e grumos em sêmolas de fermento ou de centeio 4

2. Arroz e trinca de arroz 6

3. Produtos transformados à base de cereais e de arroz 8

4. Alimentos compostos à base de cereais para animais 13

5. Carne de bovino 14

6. Carne de suíno 20

7. Carne de aves de capoeira 24

8. Ovos 26

9. Leite e produtos lácteos 27

10. Frutas e produtos hortícolas 44

11. Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas 46

12. Azeite de oliveira 48

13. Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual 49

14. Xaropes e outros produtos de açúcar 50

15. Vinhos 51

30.12.1999 L 338/3Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT 1. Cereais, farinhas e grumos em sêmolas de fermento ou de centeio Código NC Designação das mercadorias Código de produtos 1001 Trigo e mistura de trigo com centeio:

1001 10 00 Trigo duro:

Para sementeira 1001 10 00 9200

Outro 1001 10 00 9400 ex 1001 90 Outros:

Outro espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

1001 90 91 Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira 1001 90 91 9000

1001 90 99 Outros 1001 90 99 9000

1002 00 00 Centeio 1002 00 00 9000

1003 00 Cevada 1003 00 10 Para sementeira 1003 00 10 9000

1003 00 90 Outra 1003 00 90 9000

1004 00 00 Aveia:

Para sementeira 1004 00 00 9200

Outra 1004 00 00 9400

1005 Milho:

ex 1005 10 Para sementeira:

1005 10 90 Outro 1005 10 90 9000

1005 90 00 Outro 1005 90 00 9000

1007 00 Sorgo de grão:

1007 00 90 Outro 1007 00 90 9000 ex 1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

1008 20 00 Painço 1008 20 00 9000

1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

De trigo:

1101 00 11 De trigo duro 1101 00 11 9000

1101 00 15 De trigo mole e de espelta:

Com um teor em cinzas de 0 a 600 mg/100 g 1101 00 15 9100

Com um teor em cinzas de 601 a 900 mg/100 g 1101 00 15 9130

Com um teor em cinzas de 901 a 1 100 mg/100 g 1101 00 15 9150

Com um teor em cinzas de 1 101 a 1 650 mg/100 g 1101 00 15 9170

Com um teor em cinzas de 1 651 a 1 900 mg/100 g 1101 00 15 9180

Com um teor em cinzas de mais de 1 900 mg/100 g 1101 00 15 9190

1101 00 90 De mistura de trigo com centeio 1101 00 90 9000

L 338/4 30.12.1999Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT Código NC Designação das mercadorias Código de produtos ex 1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 10 00 Farinha de centeio:

Com um teor em cinzas de 0 a 1 400 mg/100 g 1102 10 00 9500

Com um teor em cinzas de mais de 1 400 a 2 000 mg/100 g 1102 10 00 9700

Com um teor em cinzas de mais 2 000 mg/100 g 1102 10 00 9900 ex 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais...

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