Extracto
Regulamento (CE) n.º 1935/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE
30.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 407/1
I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) Regulamento (CE) n.º 1935/2006 da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE1 , nomeadamente o artigo 27º,Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,Considerando o seguinte:(1) O Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão2 estabelece um formulário, obrigatório e abrangente, para notificação de auxílios estatais. Determina também que as informações complementares necessárias para a apreciação de uma medida de auxílio devem ser fornecidas nas fichas de informações complementares constantes do anexo desse regulamento.(2) Na sequência da adopção pela Comissão das Orientações da Comunidade para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal: 200720133 , as regras aplicadas pela Comissão para avaliar a compatibilidade das medidas de auxílio estatal com o mercado comum foram alteradas. Atendendo a que o formulário de notificação é um questionário pormenorizado baseado nas regras aplicáveis, é necessário alterar partes desse formulário.(3) O Regulamento (CE) nº 794/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade, 1JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.2JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1627/2006 (JO L 302 de 1.11.2006, p. 10).3JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.L 407/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.12.2006ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CE) nº 794/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.Pela Comissão Mariann FISCHER BOEL Membro da Comissão 30.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 407/3ANEXO As partes III.12.A a III.12.Q do anexo I do Regulamento (CE) nº 794/2004 são substituídas pelas seguintes partes:'PARTE III.12FICHA DE INFORMAÇÕES SOBRE A AGRICULTURA Esta ficha de notificação de auxílios estatais é aplicável unicamente a actividades relacionadas com a produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas definidos no ponto 6 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-20134 . As regras que regem os auxílios estatais no sector agrícola não são aplicáveis às medidas relativas à transformação de produtos do anexo I em produtos não incluídos nesse anexo. Para essas medidas, deve preencher-se a ficha de notificação pertinente.1. Produtos abrangidos É a medida aplicável a qualquer dos produtos seguintes, que ainda não estão sujeitos a uma organização comum de mercado? Batatas, com exclusão das destinadas ao fabrico de fécula Carne de equino Café Cortiça Vinagres derivados do álcool 4JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.L 407/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.12.2006A medida não é aplicável a qualquer destes produtos 30.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 407/52. Efeito de incentivo A. Regimes de auxílios 2.1. Serão os auxílios integrados num regime de auxílios concedidos unicamente para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado CE pela Comissão? Sim Não Em caso negativo, consultar o ponto 16 das Orientações.2.2. Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento do auxílio que não dependa de qualquer outro acto administrativo ao nível administrativo, pode o auxílio propriamente dito ser concedido unicamente para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado CE pela Comissão? Sim Não Em caso negativo, consultar o ponto 16 das Orientações.2.3. Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, pode o auxílio propriamente dito ser concedido unicamente para actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitas as seguintes condições:a) O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado CE pela Comissão;b) Deve ter sido correctamente apresentado à autoridade competente em causa um pedido de auxílio;c) O pedido deve ter sido aceite pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxíl...Ver el contenido completo de este documento
