Regulamento (CE) n.º 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

DOUEPT, 30 de Junho de 2006Serie L

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Regulamento (CE) n.º 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

REGULAMENTO (CE) N.o 968/2006 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2006 que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê ajudas à reestruturação para as empresas que decidam renunciar à sua quota de produção, parcialmente reservadas aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e ainda aos fornecedores de maquinaria, de modo a compensar as perdas devidas ao encerramento das fábricas de açúcar. Prevê ainda uma ajuda à diversificação destinada aos Estados-Membros, para aplicação de medidas de diversificação nas regiões afectadas pelo encerramento das fábricas, uma ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro e uma ajuda transitória a determinados Estados-Membros.

(2) Antes de apresentarem um pedido de ajuda à reestruturação, as empresas devem consultar os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 320/2006. A fim de garantir que os produtores e outras partes interessadas dispõem de uma oportunidade correcta para apresentarem as suas opiniões, devem ser definidas as regras desse processo de consulta.

(3) A ajuda à reestruturação é concedida em relação à campanha de comercialização na qual se dá a renúncia à quota. Assim, nos casos em que determinadas quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina sejam retiradas ou sejam objecto de reporte da campanha de comercialização anterior e se transformem na primeira quota de produção da campanha de comercialização em relação à qual uma empresa pretende renunciar à sua quota, essa empresa deverá ter a possibilidade de apresentar um pedido único de renúncia à quota em duas campanhas de comercialização sucessivas, recebendo em relação a cada uma das partes da quota o montante da ajuda à reestruturação aplicável à campanha de comercialização para a qual houve renúncia à quota.

(4) Em relação à renúncia de quotas, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 32...

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