Regulamento (CE) n.º 1424/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2304/2002 respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia e que afecta os montantes indicativos no âmbito do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento

DOUEPT, 05 de Dezembro de 2007Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1424/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2304/2002 respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia e que afecta os montantes indicativos no âmbito do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento

REGULAMENTO (CE) N.o 1424/2007 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 2304/2002 respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia e que afecta os montantes indicativos no âmbito do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (1), nomeadamente o artigo 23.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2304/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (2),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (3) (a seguir designado 'Acordo Interno que institui o 10.º FED'),

Tendo em conta o regulamento financeiro aplicável ao 10.º FED (4),

Considerando o seguinte:

(1) As disposições do Regulamento (CE) n.o 2304/2002, adoptado em conformidade com o artigo 23.º da Decisão de Associação Ultramarina devem ser adoptadas a fim de ter em conta as alterações a essa decisão introduzidas na sequência da instituição recente do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado '10.º FED'). Devem igualmente ser alinhadas pela revisão dos artigos correspondentes do anexo IV do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (5) (Acordo de Parceria ACP-CE).

(2) Tendo em conta as suas necessidades, capacidades e condicionalismos específicos, a assistência financeira aos países e territórios ultramarinos (a seguir designados 'PTU'), no âmbito do 10.º FED deve ser concedida sob forma de apoio orçamental, na condição de a gestão das despesas públicas dos PTU ser suficientemente transparente, responsável e eficaz. Além disso, os procedimentos aplicáveis nos PTU em matéria de contratos públicos devem satisfazer as normas estabelecidas no regulamento financeiro aplicável ao 10.º FED em matéria de transparência e abertura. Com base na experiência adquirida no âmbito do 9.º FED, só em circunstâncias excepcionais pode a assistência financeira do 10.º FED ser concedida directamente a projectos ou programas, nomeadamente quando não estiverem reunidas as condições necessárias para apoio orçamental.

(3)...

Resumo do conteúdo do documento.

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