Regulamento (CE) n.º 53/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade IAS 32 e IAS 1 (1)
Regulamento (CE) n.º 53/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade IAS 32 e IAS 1 (1)
22.1.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 17/23
REGULAMENTO (CE) N.o 53/2009 DA COMISSÃOde 21 de Janeiro de 2009que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e doConselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade IAS 32 e IAS 1(Texto relevante para efeitos do EEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,Considerando o seguinte:(1) O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) adoptou certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.(2) Em 14 de Fevereiro de 2008, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma versão revista das normas internacionais de contabilidade IAS 32 «Instrumentos Financeiros: Apresentação» e IAS 1 «Apresentação de Demonstrações Financeiras - Instrumentos Financeiros com uma Opção Put e Obrigações Decorrentes de uma Liquidação», a seguir designada «emendas à IAS 32 e à IAS 1». As emendas exigem que certos instrumentos emitidos pelas empresas, actualmente classificados como passivos (apesar de terem características similares às de acções ordinárias), sejam classificados como capital próprio. São necessárias divulgações adicionais sobre esses instrumentos e devem aplicar-se novas regras à sua reclassificação.(3) O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG - Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas à IAS 32 e à IAS 1 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.(4) O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,ADOPTO...