Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
REGULAMENTO (CE) N.o 796/2004 DA COMISSÃO de 21 de Abril de 2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 7.º , o n.o 3 do seu artigo 10.º , o n.o 2 do seu artigo 24.º , o n.o 2 do seu artigo 34.º , o n.o 2 do seu artigo 52.º , e as alíneas b), c), d), g), j), k), l), m), n) e p) do seu artigo 145.º ,Considerando o seguinte:(1) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu o regime de pagamento único, bem como alguns outros regimes de pagamentos directos. Ao mesmo tempo, foram também fusionados vários regimes de pagamentos directos existentes. O regulamento estabeleceu igualmente o princípio segundo o qual os pagamentos directos de que beneficia um agricultor que não satisfaça determinadas condições em matéria de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais ('condionalidade') serão sujeitos a reduções ou excluídos.(2) Os regimes de pagamentos directos, instituídos pela primeira vez na sequência da reforma da política agrícola comum em 1992 e desenvolvidos posteriormente no âmbito das medidas da Agenda 2000, estão sujeitos a um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado 'sistema integrado'). Esse sistema deu provas de ser um instrumento eficaz, no que respeita à aplicação dos regimes de pagamentos directos. Partindo dessa base, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 vem também submeter ao sistema integrado a gestão e controlo dos regimes de pagamentos directos que institui e o respeito das obrigações decorrentes da condicionalidade.(3) É conveniente, por conseguinte, revogar o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (2), baseando o presente regulamento nos princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 2419/2001.(4) Por razões de clareza, é conveniente estabelecer determinadas definições.(5) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece, no âmbito da condicionalidade, determinadas obrigações dos EstadosMembros, por um lado, e dos agricultores, por outro lado, no respeitante à manutenção das pastagens permanentes.É necessário definir normas para a determinação da relação que deve ser mantida entre pastagens permanentes e a superfície agrícola total e prever as diversas obrigações a respeitar, ao nível dos agricultores, nos casos em que se verifique que essa proporção está a diminuir em detrimento das terras ocupadas com pastagens permanentes.(6) Para assegurar um controlo efectivo e impedir que vários pedidos de ajuda sejam apresentados a diferentes organismos pagadores de um mesmo Estado-Membro, cada Estado-Membro deve instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.(7) São necessárias regras de execução do sistema de identificação das parcelas agrícolas, cujo funcionamento deverá ser assegurado pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.Nos termos do referido artigo, devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado (SIG). É necessário precisar a que nível o sistema deve ser estabelecido e o grau de pormenor das informações que nele devem estar disponíveis.(8) Além disso, com a instituição de um pagamento por superfície para os frutos de casca rija no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, torna-se necessário prever a introdução de um novo nível de informação no SIG. É conveniente, no entanto, dispensar dessa obrigação os Estados-Membros cuja superfície máxima garantida não exceda 1 500 hectares, prevendo, em seu lugar, uma taxa superior de controlos in loco.(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).(2) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 (JO L 17 de 24.1.2004, p. 7).L 141/...