Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

DOUEPT, 15 de Julho de 2000Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2000 DA COMISSãO de 13 de Julho de 2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1 ), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão (2 ), de 30 de Maio de 1994, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 701/2000 (3 ), estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de certas mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante. Dado ter sido objecto de quinze modificações, justifica-se, por razões de clareza, proceder a uma reformulação do referido Regulamento (CE) n.o 1222/94 aquando de novas alterações que devam ser-lhe introduzidas.

(2) Os regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado nos sectores dos ovos, dos cereais, do arroz, do leite e dos produtos lácteos prevêem que, na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos agrícolas em causa sob a forma de certas mercadorias transformadas não abrangidas pelo anexo I do Tratado, com base nas cotações ou nos preços dos referidos produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços comunitários pode ser coberta por restituições à exportação.

(3) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (4 ) estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante. Justifica-se, todavia, introduzir algumas precisões quanto à aplicação deste regime no sector das mercadorias não abrangidas pelo anexo I.

(4) O artigo 11.º do Acordo sobre a agricultura, anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, estabelece que as restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado não podem exceder a restituição que seria pagável a esses produtos se os mesmos fossem exportados enquanto tais. É necessário ter em conta esta circunstância para a fixação das taxas de restituição e para as normas de assimilação.

(5) A fécula de batata é equiparada ao amido de milho.

Importa, todavia, poder fixar uma taxa de restituição específica para a fécula de batata nas situações de mercado em que o seu preço for significativamente inferior ao do amido de milho.

(6) As mercadorias em causa podem ser obtidas, quer directamente a partir de produtos de base, quer a partir de produtos derivados da sua transformação, quer ainda a partir de produtos assimilados a uma destas categorias.

Em cada um destes casos, importa fixar as modalidades de determinação do montante da restituição à exportação.

(7) Numerosas mercadorias, fabricadas por uma determinada empresa em condições técnicas bem definidas e com características e qualidade constantes, são objecto de correntes de exportação regulares. A fim de evitar uma sobrecarga das formalidades de exportação, é necessário, para as mercadorias em questão, favorecer o recurso a um processo simplificado, baseado na comunicação, por parte do fabricante às autoridades competentes, das informações que estas julguem necessárias no que respeita às condições de fabrico das citadas mercadorias.

(8) Na maior parte das mercadorias exportadas, a composição em produtos agrícolas é essencialmente variável.

Por conseguinte, o montante da restituição deve ser (1 ) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

(3) JO L 83 de 4.4.2000, p. 6.

(4 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

15.7.2000 L 177/1Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT determinado em função das quantidades dos referidos produtos efectivamente utilizadas para o fabrico das mercadorias exportadas. Porém, no tocante a certas mercadorias de composição simples e relativamente constante, importa, com vista a uma simplificação administrativa, prever a determinação dos montantes da restituição em função de quantidades de produtos agrícolas fixadas forfetária e antecipadamente. Em caso de registo, importa prever uma confirmação anual desse registo, a fim de reduzir os riscos resultantes de se omitir a comunicação de eventuais modificações nas quantidades de produtos utilizadas no fabrico da mercadoria em causa.

(9) Na falta de prova em como a merca...

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