Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1)

DOUEPT, 19 de Dezembro de 2006Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1)

REGULAMENTO (CE) N.o 1875/2006 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 2006 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.º,

Considerando o seguinte:

(1) As alterações do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a seguir designado 'Código', estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 648/2005, introduziram medidas destinadas a reforçar a segurança das mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. Essas medidas devem assegurar a realização de controlos aduaneiros mais rápidos e selectivos, e consistir na análise e intercâmbio electrónico de informações relativas ao risco entre autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão num quadro comum de gestão de risco, na obrigação de apresentar às autoridades aduaneiras, antes da chegada e antes da partida, informações relativas a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade, e na concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado aos operadores fiáveis que satisfaçam certos critérios e que poderão beneficiar das simplificações previstas nos termos da regulamentação aduaneira e/ou de facilidades em matéria de controlos aduaneiros.

(2) A fim de assegurar a execução efectiva e rápida destas medidas, é necessário que o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras seja efectuado utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas, com normas e dados determinados de comum acordo.

(3) Atendendo à evolução dos sistemas informatizados de desalfandegamento dos Estados-Membros e ao facto de os Estados-Membros e a Comissão usarem tecnologias da informação e redes informáticas, estes sistemas deverão ser utilizados em comum para além do actual sistema de trânsito informatizado, começando com a introdução de um sistema informatizado de controlo das exportações.

(4) Para efeitos do estabelecimento de um quadro comum de gestão de risco e de um nível equivalente de controlos aduaneiros em toda a Comunidade, é necessário que a análise de risco se baseie em técnicas de processamento de dados que utilizem critérios comuns. As informações em matéria de risco devem, por conseguinte, ser trocadas mutuamente entre as autoridades aduaneiras e a Comissão, sem prejuízo das obrigações nacionais ou internacionais, através de um Sistema Aduaneiro Comunitário de Gestão de Risco, áreas comuns de controlo prioritário e critérios e normas comuns em matéria de risco para a aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros em casos específicos.

(5) Os operadores económicos que preenchem as condições para a obtenção do estatuto de Operador Económico Autorizado, distinguindo-se assim favoravelmente dos outros operadores económicos, devem ser considerados parceiros seguros na cadeia de abastecimento. Deve, por conseguinte, prever-se que os operadores económicos autorizados beneficiem não só das simplificações previstas nas regras aduaneiras, mas também, sempre que preencham certas condições de segurança e protecção, de facilidades em matéria de controlos aduaneiros.

(6) É necessário estabelecer condições e critérios comuns em todos os Estados-Membros para a concessão, alteração ou revogação de certificados de operador económico autorizado, a seguir designados 'certificados AEO', ou para a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado, bem como regras relativas ao pedido e à emissão de certificados de Operador Económico Autorizado. A fim de assegurar que seja mantido um elevado nível de segurança, as autoridades aduaneiras devem verificar continuamente que os operadores económicos autorizados respeitam os critérios fixados.

(7) É necessário criar e manter um sistema electrónico comum de informação e de comunicação, que permita armazenar e trocar informações relativas aos operadores económicos autorizados.

PTL 360/64 Jornal Oficial da União Europeia 19.12.2006 (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(8) A fim de permitir uma análise de risco apropriada e controlos adequados baseados no risco, é necessário fixar prazos e normas específicas que regulem a obrigação de os operadores económicos fornecerem informações antes da chegada e antes da partida às autoridades aduaneiras relativamente a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. A fim de respeitar medidas semelhantes adoptadas a nível internacional como parte do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovadas pela...

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