Regulamento n.º 111 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos veículos-cisterna das categorias N e O no que diz respeito à estabilidade à capotagem

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Regulamento n.º 111 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos veículos-cisterna das categorias N e O no que diz respeito à estabilidade à capotagem

Regulamento n.o 111 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos veículos-cisterna das categorias N e O no que diz respeito à estabilidade à capotagem (1 ) 1. CAMPO DE APLICAÇÃO O presente regulamento trata da estabilidade à capotagem dos veículos-cisterna das categorias N2, N3, 03 e 04 (2 ) destinados ao transporte de mercadorias perigosas, tais como definidas no ADR (3 ).

2. DEFINIÇÕES Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

2.1. 'Homologação de um veículo', a homologação de um tipo de veículo no que diz respeito à estabilidade à capotagem.

2.2. 'Tipo de veículo', veículos que não apresentam entre si diferenças quanto às suas características essenciais tais como:

2.2.1. Categoria (ver n.o 1 acima) e tipo de veículo (camião, reboque, semi-reboque, reboque de eixo(s) central(is) (4 ).

2.2.2. Massa máxima tal como definida no n.o 2.4 a seguir.

2.2.3. Secção transversal da cisterna (circular, elíptica, maxi-volume).

2.2.4. Altura máxima do centro de gravidade do veículo carregado.

2.2.5. Repartição da massa pelos eixos (incluindo o prato de engate).

2.2.6. Número e disposição dos eixos (incluindo o espaçamento dos eixos).

2.2.7. Arranjo da suspensão no que diz respeito às características de balanço.

2.2.8. Dimensões e estrutura dos pneumáticos (radial ou diagonal).

2.2.9. Via de cada eixo.

2.2.10. Distância entre eixos.

2.3. 'Veículo em carga', salvo outra menção, um veículo carregado com a sua 'massa máxima'.

(1 ) Regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas publicado conforme às disposições do n.o 5 do artigo 4.º, da Decisão 97/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2 ) Categorias N e O t...

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