Regulamento (CE) n.º 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

DOUEPT, 01 de Julho de 2006Serie L

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Regulamento (CE) n.º 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.O 950/2006 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1 ), nomeadamente a subalínea iii) da alínea e) e a alínea f) do n.o 1 do artigo 40.º e o artigo 44.º,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 1.º do protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP (a seguir denominado 'protocolo ACP'), apenso ao anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (2 ) (a seguir denominado 'acordo de parceria ACP-CE') e o n.o 1 do artigo 1.º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (3 ) (a seguir denominado 'acordo com a Índia') estabelecem que a Comunidade se compromete a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades especificadas de açúcar de cana originário, respectivamente, dos Estados ACP e da Índia, que estes Estados se comprometem a fornecer-lhe.

(2) O n.o 4 do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.o 318/ /2006 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 e para o adequado abastecimento das refinarias comunitárias, a aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10, originário dos Estados referidos no anexo VI, é suspensa em relação à quantidade complementar.

(3) O n.o 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 2007/ /2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (4 ), estabelece que as importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia e do Kosovo (5 ), estarão sujeitas a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros. As normas de execução relativas à abertura e gestão desses contingentes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1004/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Albânia,

Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (6 ). Por razões de racionalidade, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1004/2005 e reunir num único texto as normas de execução relativas à importação e refinação dos produtos do sector do açúcar.

(4) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.º do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (7 ), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, a Comunidade aplicará a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da antiga República jugoslava da Macedónia, até ao limite de um contingente pautal anual de 7 000 toneladas (peso líquido). O Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do 1.7.2006 L 178/1Jornal Oficial da União EuropeiaPT (1 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2 ) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3 ) JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.

(4 ) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

(5 ) Definição constante da Resolução n...

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