Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

DOUEPT, 18 de Setembro de 2008Serie L

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Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

I (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória) REGULAMENTOS REGULAMENTO (CE) n.o 889/2008 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9º , o segundo parágrafo do seu artigo 11º , o n.o 3 do seu artigo 12º , o n.o 2 do seu artigo 14º , a alínea c) do n.o 3 do seu artigo 16º , o n.o 2 do seu artigo 17º , o n.o 5 do seu artigo 18º , o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 19º , o n.o 2 do seu artigo 21º , o n.o 1 do seu artigo 22º , o n.o 3 do seu artigo 24º , o n.o 3 do seu artigo 25º , o seu artigo 26º , o n.o 6 do seu artigo 28º , o n.o 3 do seu artigo 29º , as alíneas a), b), c) e e) do seu artigo 38º e o seu artigo 40º ,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, nomeadamente, os seus títulos III, IV e V estabelecem os requisitos de base no que respeita à produção, à rotulagem e ao controlo dos produtos biológicos nos sectores vegetal e animal. Devem ser estabelecidas normas de execução desses requisitos.

(2) O estabelecimento de novas normas de execução relativas a certas espécies animais, à aquicultura biológica, às algas marinhas e às leveduras utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais a nível comunitário exigirão mais tempo e devem, em consequência, ser elaboradas subsequentemente. É, pois, adequado excluir esses produtos do âmbito do presente regulamento. No entanto, no que respeita a determinadas espécies animais, produtos da aquicultura e algas marinhas, devem ser-lhes aplicáveis mutatis mutandis as regras comunitárias em matéria de produção, controlos e rotulagem, em conformidade com o artigo 42º do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(3) Devem ser estabelecidas certas definições a fim de evitar ambiguidades e garantir a aplicação uniforme das regras da produção biológica.

(4) A produção vegetal biológica baseia-se na nutrição das plantas essencialmente através do ecossistema solo. Assim, a produção hidropónica, segundo a qual as plantas se desenvolvem num meio inerte com nutrientes e minerais solúveis, não deve ser permitida.

(5) A produção vegetal biológica implica práticas de cultivo variadas e o uso limitado de fertilizantes e correctivos de baixa solubilidade, devendo, pois, estas práticas ser especificadas. Devem, em especial, ser estabelecidas as condições de utilização de certos produtos não sintéticos.

(6) A utilização de pesticidas, que pode ter consequências prejudiciais para o ambiente ou resultar na presença de resíduos nos produtos agrícolas, deve ser fortemente restringida. Deve ser dada preferência à aplicação de medidas preventivas no controlo das pragas, doenças e infestantes. Devem, além disso, ser estabelecidas condições para a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos.

(7) Para efeitos da agricultura biológica, a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, correctivos do solo, bem como de certas matérias não biológicas, aditivos e auxiliares tecnológicos nos alimentos para animais e de certos produtos de limpeza e desinfecção foi autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2 ) em condições bem definidas. Para assegurar a continuidade da agricultura biológica, os produtos e substâncias em questão devem, em conformidade com as disposições da alínea c) do n.o 3 do artigo 16º do Regulamento (CE) n.o 834/2007, continuar a ser permitidos. Além disso, por razões de clareza, é adequado enumerar nos anexos do presente regulamento os produtos e substâncias autorizados pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Podem futuramente ser aditados a essa lista outros produtos e substâncias ao abrigo de uma base jurídica diferente, nomeadamente o n.o 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É, pois, adequado identificar o diferente estatuto de cada categoria de produtos e substâncias mediante a inclusão de um símbolo na lista.

18.9.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia L 250/1 (1 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1. (2 ) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(8) A abordagem holística da agricultura biológica requer uma produção animal ligada à terra, com utilização do estrume produzido para a nutrição das culturas. Dado que a produção animal implica sempre a gestão de terras agrícolas, devem ser previstas disposições para proibir a produção animal sem terra. Na produção animal biológica, a escolha das raças deve ter em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistênci...

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