Regulamento (CE) n.º 1129/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

DOUEPT, 15 de Novembro de 2008Serie L

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Regulamento (CE) n.º 1129/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2008 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2008 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as im portações objecto de dumping de países não membros da Co munidade Europeia ('regulamento de base') (1), nomeadamente o artigo 7º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO 1. Início (1) Em 3 de Janeiro de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China ('RPC'), apresentada ao abrigo do artigo 5º do regulamento de base pelo Euro stress Information Service ('ESIS'), ('autor da denúncia'), em nome de produtores que representam uma parte maioritária; neste caso, mais de 57 %, da produção co munitária total de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado.

(2) A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a aber tura de um processo.

(3) Em 16 de Fevereiro de 2008, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) ('aviso de início').

2. Partes interessadas no processo (4) A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados.

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apre sentarem os seus pontos de vista por escrito e de solici tarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam mo tivos especiais para serem ouvidas.

(5) A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado ('TEM') ou o tratamento individual ('TI'), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como inte ressados e às autoridades da RPC. Oito produtores-expor tadores, incluindo grupos de empresas coligadas, solicita ram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2º do regula mento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6) Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, de importadores e de produtores comunitários, a Comissão indicou, no aviso de início, que podiam ser aplicados métodos de amostra gem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17º do regulamento de bas...

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