Regulamento (CE) n.º 2852/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

DOUEPT, 28 de Dezembro de 2000Serie L

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Regulamento (CE) n.º 2852/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias28.12.2000 L 332/17

REGULAMENTO (CE) N.o 2852/2000 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2000 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO 1. Medidas provisórias (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2000 (2 ) (a seguir designado 'regulamento que institui o direito provisório'), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações para a Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres, do código NC 5503 20 00, originárias da Índia e da República da Coreia.

2. Processo subsequente (2) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, diversas partes apresentaram as suas observações por escrito. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado 'regulamento de base'), foi dada às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão. As partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório ao nível do direito definitivo. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(3) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas nos prazos para o efeito fixados foram analisadas e, sempre que adequado, tidas em devida conta nas conclusões definitivas.

(4) Algumas partes interessadas argumentaram que os critérios aplicados pela Comissão eram inadequados e arbitrários. Alegaram ainda que o início de um novo processo contra a República da Coreia dois meses após o encerramento do processo anterior (ver considerando (7) do regulamento que institui o direito provisório) contrariava a conclusão desse inquérito de que não havia a probabilidade de uma nova ocorrência de dumping. A este propósito, deve referir-se que a conclusão de que não haveria probabilidade de uma nova ocorrência de dumping se baseou em conclusões relativas a um período de inquérito de doze meses que terminou em Setembro de 1997, ou seja, dois anos antes do início do processo em curso. Além disso, a Comissão havia examinado os novos elementos de prova da denúncia apresentada em Agosto de 1999 e considerou-os suficientes para justificar o início do presente inquérito.

(5) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

B. PRODUTO EM CAUSA (6) Uma associação de utilizadores alegou que o aviso de início do presente processo não abrangia os tipos de fibras descontínuas de poliésteres destinadas a aplicações diferentes da fiação e que, consequentemente, esses tipos deveriam ter sido excluídos do processo.

(7) Cumpre referir que o aviso de início do inquérito e a denúncia reproduzem claramente a descrição do código NC pertinente qu...

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