Regulamento (CE) n.º  822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º  396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos (1)

DOUEPT, 10 de Setembro de 2009Serie L

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Regulamento (CE) n.º  822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º  396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos (1)

10.9.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 239/5

PT

REGULAMENTO (CE) N.

o 822/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2009

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.

o 396/2005 do Parlamento Europeu e do

Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho

( 1

), e, nomeadamente, o n.

o 1 do seu artigo 5.

o e o n.

o 1, alínea a), do seu artigo 14.

o ,

Considerando o seguinte:

(1) Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n. o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, a atrazina, o clormequato, o ciprodinil, os ditiocarbamatos, o indoxacarbe, o fluroxipir, o tetraconazol e o tirame. Os LMR para o fludioxonil, a mandipropamida e o espirotetramato foram fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.

o 396/2005. A respeito do tri-iodeto de potássio, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco a substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.

o 396/2005.

(2) No contexto de um procedimento em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

( 2 ), destinado a autorizar um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa ciprodinil para utilização em plantas aromáticas, acelgas, beterrabas e espinafres, foi introduzido um pedido ao abrigo do n. o 1 do artigo 6. o do Regulamento (CE)

n.

o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor constantes dos anexos II e III.

(3) No que diz respeito ao mancozebe (ditiocarbamatos), foi introduzido um pedido semelhante para a utilização no alho. No tocante ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em framboesas, amoras e couves de Bruxelas. No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cenouras, beterrabas, pastinagas, rábanos, cebolas, salsifis, salsa de raiz grossa, espinafres e acelgas. No tocante ao fluroxipir, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em alhos-porros. No que diz respei...

Resumo do conteúdo do documento.

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