Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos





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Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

ACORDO de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos A COMUNIDADE EUROPEIA, (a seguir denominada 'Comunidade'), por um lado, e o REINO DE MARROCOS, (a seguir denominado 'Marrocos'), por outro, a seguir denominadas 'partes',

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 170.º, conjugado com o n.o 2, primeira frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (1 ),

Considerando a importância que revestem a ciência e a tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social e a referência que lhe é feita no artigo 47.º do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, que entrou em vigor em 1 de Março de 2000 (2 )....

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